O MITO DO FUNCIONÁRIO RUIM

O MITO DO FUNCIONÁRIO RUIM
Post: Mario Kendy Miyasaki
Curitiba  – Quarta Feira 16 de Fevereiro de 2012

Introdução

A pelo menos 11 anos atuo na área previdenciária e sempre que posso estou estudando e inovando meus conhecimentos e teses jurídicas, até sou reconhecido no meio acadêmico por alguns mais aficionados por revisões, uns me chamam de maluco dizendo que nós temos ideias estapafúrdias e que ficamos inventando aventuras jurídicas, outros ficam só esperando a próxima ideia para copiar e fazer a mesma coisa, os mais expertos no nosso ponto de vista se tornam parceiros, afinal só ganho quando eles também ganham, mas eu não crítico ninguém preciso de todos, até do critico de plantão, que muitas vezes critica por não ter entendido das teses e como é loucura concordar com o que não entendemos as pessoas preferem discordar ao estudar, mas não é isso que eu quero tratar aqui e sim de um problema mais grave, até mesmo alguns dos meus mais íntimos dos parceiros tem um pouco deste problema e uma grande parte dos colega e operadores do direito também, a base do meu post inspirado de hoje é: “ Não é por que você seja um advogado (a)  excepcional que também será um líder exemplar”

A falta de liderança nos escritórios de advocacia!

Eu recentemente publiquei um post sobre “O MITO DO EMPREENDEDOR”, e prometi que depois publicaria um post sobre administração de recurso ou administrando resultados no escritório, mas antes desta publicação preciso alertar meus amigos e leitores diários que passam dos 6 mil por mês sobre “O MITO DO FUNIONÁRIO RUIM” , afinal o que vem a ser um funcionário ruim, pois bem, começo com um depende ?

O fato é: Se o chefe é ruim os funcionários são piores ainda!

Sei que isso pode doer para alguns ou parecer estranho para muitos, mas precisamos ter muita sabedoria para vencer, e a base da sabedoria é aceitar o conhecimento, afinal o que se fazemos em uma faculdade ? Ouve-se conceito e ideias, regras e princípios, que aplicadas na sua vida geram serviços, isso é conhecimento trazendo resultados, é assim na medicina, advocacia, engenharia e etc. Mas por que não somos assim na gestão de pessoas?

Já existem cursos e até mesmo especializações sobre esse tema, entretanto ele é visto como se fosse uma atividade afim dos recursos humanos, eu diria que eles não precisam se preocupar em aprender isso e sim nós, afinal eles contratam e entregam o funcionário em nossas mãos e nós é que temos que desenvolver e gerenciar eles depois, um dos erros mais graves da gestão de pessoas é: “achar que as pessoas vêm prontas”, tudo bem que tem umas que parece que nasceram antes da hora e faltou calcificar parte do celebro, mas mesmo estas precisam ser ensinadas, e o maior desafio não é ensinar uma pessoas desempenhar muito bem sua função, a isso damos o nome de “Robô” quem sabe um dia  isso possa acontecer, o desafio é ensinar a pessoas a fazer com motivação e principalmente ensinar a ensinar, a isso chamamos de, “Efeitos Multiplicador” Jonh Maxwell em seu livro: As 21 qualidade indispensáveis de um líder” diz que: Lideres formam outros lideres. Isso porque muitos lideres sofrem de uma síndrome mais reconhecida nos meios de gestão como: “Síndrome da Branca de Neve” é quando ele quer ficar rodeado de anõezinhos, quer saber qual o sintoma destas síndrome ? lá vai, se segure, os tapinhas de pelica as vezes doe, falo por experiência.

A)    Fala mal dos seus subordinados para outros subordinados.
B)    Acha que só ele sabe fazer uma coisa bem feita e que os funcionários só enrolam.
C)    Não aceita ideias facilmente mesmo que seja melhores do que o método que ele vem usando na empresa.
D)    Não explica direito como faz depois reclama por que a pessoa não sabe fazer.
E)    Trata as pessoas com ordem de submissão e não ordem da paixão, ex: “Faz por que eu estou mandando”.
F)    Nunca cumpre seus prazos ou promessas com os outros, mas quer que todos cumpram com ele.
G)    Há e se acha a ultima bolacha do pacote, a bala que matou Jonh Kennedy ou a ultima coca cola do deserto, em suma é metido, exibido nariz empinado etc…

Afinal do que eles precisam ?

Eu sei que você não é esse líder com a síndrome de branca de neve por completo, pois caso fosse não teria estendido sua leitura até aqui, e teria parado no item A. ou B. já que as pessoas com essa síndrome em forma de doença costumam fugir da cura, que é a “Humildade” essa palavra nos leva muitas vezes a pensar em um mendigo na rua pedindo esmola ou aquela pessoa da nossa família que é um coitadinho, mas não é esse o significado que eu quero que pense agora e sim em uma humildade soberana, aquela que mesmo você sabendo que pode mais, que esta acima, você não quer estar acima, você quer estar junto, você quer se nivelar para entender melhor os problemas dos outros e não o seu, as pessoas não trabalham apenas por dinheiro, é isso mesmo, esta duvidando? Pesquisas revelam que o que mais retira as pessoas do mercado de trabalho é o ambiente do trabalho, será que investimos neste ambiente? Eu sempre repudio aqui na empresa apelidos vexatório que fazem referência ao tipo físico, aparência, ou outra coisa, as pessoas aqui devem ser chamadas pelo nome, mesmo que ela for uma miss, não quero que chamem de lindinha, não por que abomino elogio muito pelo contrário incentivo, mas da seguinte forma: “Fulano você esta linda hoje” entendeu! Precisamos dar identidade às pessoas, o nome é parte fundamental disso, e não só os nomes, também precisamos saber do que estas pessoas gostam? O que as motivam? Muitas vezes um elogio vale mais do que um aumento, mas um elogio sincero é claro. Resumindo de mais atenção aos seus sócios, isso mesmo seus funcionário são seus sócios literalmente.

Blindagem de Soluções

Outra preocupação que vejo em relação à falha do líder é o bloqueio comunicativo que ele criou, a sala dele é como o fort knox, para chegar até ele tem que entrar com requerimento judicial, mas com a comprovação do prévio requerimento administrativo, ele é como um rei na empresa, intocável seus súditos se curvam quando ele passa, e ai se alguém não o chamar de Doutor ele logo repudia: “Fulano não! Doutor!!!, olha o respeito !” Respeito se ganha com exemplo, e não submissão, a submissão te mantém, ela por si só não é totalmente infalível até pode dar certo, o problema é que para gerenciarmos de equipes por submissão estaremos sempre adicionando pessoas a equipe e não multiplicando.

Crescimento por Adição.

Exemplo (A)

Uma pessoa o abandona ou vai mal na sua função e logo nós contratamos outro para o seu lugar, na matemática de pessoal nós não adicionou e sim perdemos, já que essa nova pessoa substitui alguém que já existia e os prejuízos estão no tópico a seguir.

Exemplo (B)

Sua empresa esta crescendo e logo precisa de mais pessoal para trabalhar cobrindo os excessos de trabalho, então você contrata mais pessoas para que a sua equipe que já existe ensine os novos funcionários as suas funções, isso é crescimento por adição.

O Verdadeiro custo de uma demissão

A)    Junto com as demissões vai à bagagem de conhecimento que você inseriu na pessoa demitida.

B)    E de encontro vem as custas trabalhistas, com a rescisão que neste caso é mais caro.
C)    Junto com isso deixamos uma equipe manca por um tempo já que esta pessoa faz parte de uma cadeia de produção que auxiliava outras pessoas que ficaram mancas até a nova pessoa se adaptar.
D)    Crio uma insegurança interna com equipe do tipo: “Aqui é assim se não rezar na cartilha do chefe rua” um prejuízo imensurável do medo e desmotivação
E)    Nós acabamos de criar um disseminador do mal, o que acha que esse ex-funcionário irá falar sobre nós e nossa empresa ai a fora.
F)    Nós podemos ter acabado de criar o nosso maior concorrente por que não soubemos ouvir e alias com motivação para nos derrubar.

Um bom caminho

Desta forma o que dizemos ser um bom caminho, ouvir ! Nós precisamos falar menos e ouvir mais no inicio, as pessoas querem ser ouvidas, se você não tem tempo sugiro o Caixa de sugestões, E-mails, reuniões mensais com a equipe, Facebook, Orkut, linkedin,
Twitter, entre outros métodos de rede social, isso mesmo se comunique com equipe pelo FaceBook da empresa, este canal da mais liberdade as comunicações, pode notar que no MSN temos coragem de dizer que amamos mais facilmente uma pessoa do que pessoalmente, é natural isso afinal ela não esta frente a frente, como você acha que um funcionário se sentiria ao criticar atitudes tomada pelo líder em uma reunião semanal ou mensal, constrangido, reprimido para estas ocasiões de críticas o melhor caminho é o E-mail ou uma conversa pessoal e nunca publicamente a crítica é boa mas tem que ser a portas fechadas, já as ideias e sugestões podem ser totalmente expostas pois entendemos ser importante a participação da maioria do processo de reformas ou ajuste de percurso.
Agora se você é aquele líder super ocupado como alguns amigos e parceiros meus, com 18 escritórios fora do Pais e mais de 40 filias,  realmente não deve ter tempo, mesmo que seja um escritório menor e esteja muito atarefado existe uma solução e digamos que ela por si só é a melhor de todas as dicas até aqui.

Crescimento por multiplicação

O maior exemplo de liderança da história trabalhou esta ideia a milhares de anos atrás, em sua base ele tinha como um dos seus objetivos os convencimento pela paixão e não submissão, ele dizia para todos os seus liderados que o crescimento só aconteceria quando começássemos a falar dos nossos objetivos aos outros demonstrando as vantagens para eles ao seguirem estes caminhos e não as vantagens para nós, ele motiva as pessoas ainda hoje com seu legado principalmente por que ele não só dizia como as pessoas deveriam reagir quando algo acontece, ele reagia desta forma sempre, ou seja sempre devemos ser exemplo, ele também notava quando os seus liderados estavam passando por apuros e sempre tomava a frente do problema juntamente com seu liderado, ele não dizia “Vai” e sim “Vamos” agora sem dúvida seu nome se tornou tão conhecido e é hoje o maior líder que já existiu por vários fatores e o principal deles é: “Lideres Formam outros Lideres”, bem se você ainda não sabe de quem estou falando vou dar um empurrãozinho, o livro mais vendido no mundo fala sua história de vida, o nome do livro é: A Bíblia Sagrada, Jesus é o líder perfeito ele sabia que precisava propagar o amor caso contrário o mundo cairia em trevas, pois nos dias de hoje vivemos em uma vida muito parecida como a daquela época no que diz respeito ao ódio da humanidade, a competição, inveja, preconceitos, violência etc.. Ele sabia que precisa plantar o amor nos corações das pessoas, do contrário o povo iria se matar, como vinha acontecendo no antigo testamento, mas com muita sabedoria ele sempre pedia uma ajudinha que muitos de nós às vezes esquecemos de pedir e essa consultoria é de graça, ele ajoelhava e pedia a “DEUS”.  Senhor o que faço ? Eis uma revelação, meu filho convença outros a acreditarem no seu projeto de vida meu filho, convença eles de forma clara e objetiva demonstrando com os acontecimentos verdadeiros que se não seguirmos outro rumo todos iremos perder, mostre a eles que não estarão sozinho na caminhada e você sempre estará ao seu lado, mesmo que estiverem no vale você estará, diga sempre para ficarem tranquilo pois já superamos dificuldades piores que essa e juntos vamos superar novamente, demonstre que a felicidade não esta apenas no alcançar os objetivos mas esta também ao caminhar ao encontro dele, cante quando puder, festeje quando puder, premie quando puder com bênçãos em dinheiro, ou presentes e depois de feito isso senhor ? Diga para estes lideres fazer o mesmo com outras pessoas e assim sucessivamente.

Pronto se você conseguir fazer isso sua empresa será um celeiro de lideres, e provavelmente você será líder de mercado.

 

APLICAÇÃO DO FATOR 1.4 NAS CONVERSÕES DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM INDEPENDENTE DA ÉPOCA.

O tema é realmente instigante e nos faz imaginar se as inúmeras situações que já passaram em nossas mãos e não vislumbramos essa possibilidade, talvez para um operador com mais conhecimento do que os meus singelos aranhões na matéria este conteúdo seja chato e previsível, mas vale deixar registrado, afinal nunca se sabe se alguém não irá ter a mesma dúvida do que nós.

Recentemente recebemos em nossas mãos uma fundamentação de defesa do INSS em relação à impossibilidade de retroagir o benefício ao direito adquirido na vigência da lei dos 20 salários mínimos, é de conhecimento geral esta revisão e o INSS tem feito de tudo para derrubar tal direito, já que o erro na ocasião foi gritante, vou me ater a comentar apenas o argumento de defesa específico do recorrente.

O segurado fazia jus a um benefício mais vantajoso caso sua aposentadoria tivesse sido concedida em 06 de 1989 e não e 09 de 1992, entretanto fomos descobrir depois de já termos dado entrada no processo que parte do tempo ao qual o segurado tinha se beneficiado para esta aposentadoria tinha sido feito a famosa conversão de tempo especial para comum, e como ele se aposentou já na vigência do decreto 611/92 que reconheceu a conversão de 1.4 este fator foi aplicado seguindo o princípio do Tempus regit actum, no entanto o segurado só teria direito a revisão do chamado “Maior Teto” caso nós fizéssemos a retroação do seu benefício para uma nova em DIB 30/06/1989 baseado no princípio do “Direito Adquirido”, já que um dia depois a Lei 7.787/89 entrou em vigor unificando os Menor Teto e Maior Teto a um único Teto existente a´t os dias de hoje. Muito bem o problema é que em Junho de 1989 estava em vigor o Decreto 83.080/79 e Decreto 87.374/82 que previa uma conversão no Fator 1.2  e não 1.4 segundo os regulamentos o Fator 1.4 surgiu em Julho de 1992 com Decreto 611/92, e caso usássemos o fator vigente naquela época o segurado não teria preenchido o direito adquirido a sua aposentadoria, fadando de morte a nossa revisão e um reajuste muito substancial ao segurado, foi neste momento que me desesperei e pensei: “FERROU”.

Mas como todo bom operador do direito cito o seguinte pensamento: “Não podemos deixar que o gosto pela escala de lugar ao medo pela altura, vá adiante e se acostume com ela, as vitórias têm um preço” fui buscar uma saída para o tal caso e para nossa sorte no livro “ Manual de Direito Previdenciário” Dr. João Batista Lazzari 11º Edição Paginá 616., surgiu a luz. A TNU em 2008 mudou completamente seu entendimento que depois repercutiu para um mudança do próprio STJ em 2010 aceitando  então a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 a qualquer tempo e a base é uma em especial, o artigo 70 do Decreto 4827/2003 que diz:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Nota que o § 2 é claro ao mencionar a qualquer tempo, isso não ocorreu por a caso as decisões e batalhas judiciais já vinham sendo travadas de longa data o Decreto veio e se adiantou provavelmente de uma luta que já parecia perdida, mas isso não importa e também são apenas conjecturas minhas, o que vale mesmo é que depois disso a TNU levou em muito isso em consideração mudando seu posicionamento que foi acompanhado pelo STJ segue as descisões:

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2007.63.06.008925-8
Origem: SP – 30ª Subseção da SJSP – Osasco

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE  CONVERSÃO  (MULTIPLICADORES)  A  SEREM  APLICADOS  NA  CONVERSÃO,  PARA   TEMPO  DE  SERVIÇO  COMUM,  DO  TEMPO  DE  SERVIÇO  ESPECIAL  (INSALUBRE,   PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º   8.213/91.     NECESSIDADE          DE    QUE    SEJAM      OBSERVADAS         AS    DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES,   QUE   ESTABELECEM   CRITÉRIOS   UNIFORMES   PARA   ESSA   CONVERSÃO,  INDEPENDENTEMENTE  DA  ÉPOCA  DE  PRESTAÇÃO   DO  SERVIÇO  CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA   DA MATÉRIA.

A  Lei  n.º  8.213/91  delegou  ao  Poder  Executivo  a  tarefa  de  fixar  critérios  para  a  conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Os  vários  regulamentos  editados  para  esse  fim  (aprovados  pelos  Decretos  n.ºs  357/91,  611/92,  2.172/97  e  3.048/99)  estabeleceram  os  fatores  de  conversão  (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão.

Tais  regulamentos  não  distinguem  entre  o  tempo  de  serviço  especial  realizado  antes  do  início  de  vigência  da  Lei  n.º  8.213/91  e  o  tempo  de  serviço  especial  realizado  na  sua  vigência,  para  fins  de  aplicação  desses  fatores  de  conversão  (multiplicadores).   Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º  3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que  os   fatores   de   conversão   (multiplicadores)   nele   especificados   aplicam-se   na  conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado  em  qualquer  época,  o  que  inclui  o  tempo  de  serviço  especial  anterior  à  Lei  n.º  8.213/91.

O   INSS   está   vinculado   ao   cumprimento   das   disposições   estabelecidas   na  regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal

dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores).  Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91,  os  fatores  de  conversão  (multiplicadores)  estabelecidos  em  sua  regulamentação  aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de  serviço especial prestado antes do início de sua vigência.

Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Juízes  da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização.

Brasília, 26 de setembro de 2008.

Sebastião Ogê Muniz       Juiz Federal  Relator p/ acórdão

e

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.100 – MG (2009⁄0145660-7)
RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR :MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARCOS ANTONIO INACIO
ADVOGADO :SOLANGE BISMARQUE MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04⁄09⁄2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06⁄05⁄1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de ser aplicado ao fator multiplicador, destinado à conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, independentemente da época em que a atividade foi prestada, o Decreto n.º 4.827⁄2003, que alterou o art. 70 do Decreto n.º 3.078⁄99.

2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 06 de abril de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ  Relatora

Conclusão: Concluímos que a possibilidade desta conversão de 1.4  para os homens é totalmente possível e provável e que devemos ficar e muito atentos a todos os casos de conversão que tenham passado por nossas mãos ou que passará para verificarmos se o Fator 1.2 não tenha sido utilizado pelo INSS, é também necessário fazer uma breve ressalva que não teria direito a esta conversão apenas os segurados que tivessem preenchido o direito adquirido na vigência do decreto 611/92 e sim a qualquer tempo.