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Revisão do Teto Garantidas e Não Pagas

Por Mario Kendy Miyasaki

08 de Maio de 2012

 

Sabemos que a revisão do teto esta pacifica pelos tribunais, depois da decisão do  STF 564.354, no entanto existem muitos erros ainda em relação a essa famosa lista do INSS, os dois erros mais graves estão no período do IRSM que vai de 03 de 1994 até 01 de 1997 e também entre 05 de Outubro de 1988 até Abril de 1991, em alguns casos o INSS esta dizendo que o segurado não tem direito, hoje eu me deparei com mais um caso destes que por razões contratuais de meus clientes não posso revelar o nome, mas o valor da ação dele é de R$ 127.692,50, e o juiz de Santa Catarina julgou improcedente, é obvio que iremos recorrer e isso será revertido pelo tribunal e acabaremos ganharíamos de bônus  as sucumbências, ocorre meus amigos que existem mais um grande problema ainda, o valor da causa! Muitos advogados tem se esquivado de ajuizar estas ações por entenderem que o INSS esta fazendo o acordo administrativamente, mas pasmem o maior valor que será pago pela autarquia é de R$ 19.000,00, e temos casos já procedentes aqui na Previcalc acima de  R$ 135.000,00, ou seja, pensem comigo, os maiores eles dizem que não tem direito e aqueles que eles sabem que perderam estão pagando de 30% a 25% do valor real da causa.

 

Quando descobrimos isso ficamos revoltados e convidamos alguns dos nossos clientes e pedimos para que protocolassem um pedido no INSS se negando a receber estes valores administrativamente, e deixar a ação rolar normalmente, bem o fato é que ninguém aceitou a nossa proposta, foram duas tentativas, deste modo mudamos de estratégia, pesquisamos se eu não teria como pagar o valor do acordo Ex: R$ 10.000,00, ao cliente e receber posteriormente os seus créditos Ex: R$ 35.000,00, Nossa equipe descobriu que  isso só pode ser feito por duas entidades, Governo e Bancos, ou seja, só eles tem o direito de fazer apropriação indébita legalmente, deste modo resolvemos continuar tocando as ações e cobrando as diferenças na justiça.

 

Para conhecer mais o problema da Revisão do Teto sugiro a leitura de três textos:

 

1)      http://www.mariokendy.com.br/tag/revisao-do-teto-das-ec2098-e-ec-4103/
2)      http://www.mariokendy.com.br/revisao-do-teto-das-ec2098-e-ec-4103/

 

3)      http://www.mariokendy.com.br/justica-manda-inss-pagar-revisao-pelo-teto-para-beneficio-de-1990/

 

 

Conclusão: Vamos até o fim! Não vamos fugir por conta de acordos e muito mesmo por improcedências, se for necessário levamos tudo de novo até o STF.

Dano Moral no Direito Previdenciário

Post: 7 de Maio de 2012

Por Mario Kendy Miyasaki


O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é por si só, justificativa para condenar o INSS a dano moral, devendo ser analisadas as situações concretas, em especial a conduta do ente público no que diz respeito à má-fé, este tema já foi decido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Na análise do caso processo 2008.51.51.031641-1 na TNU, os juízes entenderam que as interpretações a uma determinada lei que ainda não esta pacificada pelos tribunais, não há impedimento que ocorram divergências entre a interpretação administrativa e a judicial, por este motivo entende que não houve abuso de direito por parte do INSS, nem dever de indenizar, mas existem outras inúmeras situações que podemos gerar o dano moral como foi o caso do processo 0032368-88.2005.4.01.3600 também decido pela TNU, esta ação tem provocado muita duvida no meio jurídico, mas o Juiz condenou a autarquia ao dano moral por conta apenas das protelações processuais do INSS, o que poderíamos considerar mais grave ainda que apenas um indeferimento, isso porque o INSS se aproveita de uma natureza processual complexa para adiar os julgamentos, as fundamentações do INSS estão se transformando em verdadeiros labirintos processuais, por este motivo precisamos tomar os cuidados necessários antes de solicitar o tal dano moral, o judiciário tem entendido na maioria das ações de dano moral por indeferimento que a culpa é desarrazoada e desproporcional e o prejuízo dos autores é subjetivo se não vejamos:

 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO

INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AUTORA.

DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.

1. Demonstrado que a autora retornou ao trabalho após a cessação administrativa do benefício, tendo auferido renda e contribuído ao RGPS desde então, sem que se tenha insurgido contra o ato administrativo ou requerido novo benefício até o ajuizamento do feito, ainda que comprovada a manutenção da limitação laborativa na data da cessação administrativa do auxílio-doença, faz jus à concessão do benefício somente a partir

da data do ajuizamento do feito.

2. Ainda que evidenciada a incapacidade total e definitiva, pela

impossibilidade da reformatio in pejus deve ser concedido o auxílio-doença desde o

ajuizamento, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.

3.Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à

indenização por dano moral.”

(TRF4, AC 2005.70.02.003016-2, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D’azeved Aurvalle, D.E. 06/06/2008 – destaquei)

 

Muitos dos casos de dano moral se dá devido a corte de benefícios, estes cortes estão cada dia mais comuns devido a uma seria de fatores, como o avanço da tecnologia e também o cruzamentos de dados cadastrais, muitas vezes estes sistemas criados para procurar fraudadores acabam por cancelar benefícios corretos, e isso sim poderia ser um bom motivo para o dano moral, e também vemos que nestes casos o INSS não costuma cumprir o papel constitucional da ampla defesa, entretanto vamos observar brevemente que a jurisprudência é significativamente favorável ao INSS quando se trata de dano moral, para um segurado receber tal indenização é preciso que o caso seja eivado de má-fé, vajamos um julgado onde a autarquia foi condenada ao dano:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.045922-1/RS

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À MAIOR INCAPAZ. CANCELAMENTO. ATO ILICITO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O Ente Estatal cancelou indevidamente o benefício previdenciário de dependente incapaz que completou a maioridade.

2. A responsabilidade civil do Estado, inclusive de suas autarquias, é objetiva.

3. No caso de responsabilidade objetiva, para caracterizar o dever de indenizar, devem estar presentes a ação ou omissão por parte do agente, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade.

4. In casu restaram preenchidos todos os elementos.

5. Apelação improvida.

 

E

 

“EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DO

BENEFÍCIO. SUSPEITA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. É indevido o cancelamento de

aposentadoria concedida a trabalhador rural com base em suspeita de irregularidade não

confirmada em juízo.

PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. Não ocorre prescrição durante o tempo em que está sendo discutido administrativamente o direito ao benefício.

DANO MORAL. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.

É devida indenização por dano moral ao segurado consistente em sofrimento infligido pela suspensão sumária do benefício, além da demora injustificada no julgamento do caso administrativamente.” (TRF4, AC 2000.70.06.000998-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 23/06/2008 – destaquei)

 

O que não significa dizer “All Or Nothing”, que todos e muito menos ninguém tem direito ao dano moral, é preciso analisar o caso concreto, não vou entrar nos detalhes da interpretação da norma e os confrontos de valores diante dos princípios e preceitos constitucionais, mas vou novamente fazer uma critica ao sistema, muitos membros do poder judiciário foram convencidos do déficit previdenciário, e este leviatã como dizia Hobbies, tem pesado e muito em suas decisões, imagina se para conceder benefícios contra o INSS os judiciário esta sempre fazendo as contas, seria muito pior gerar uma indenização contra a previdência sem fonte de custeio, de certo que isso não pode ser fundamento de um julgamento pois não teria qualquer arcabouço legal, mas a visão utilitarista onde a cada dia mais vemos um judiciário se importando com as repercussão econômicas das decisões nos leva a este triste raciocínio.

Entretanto, conforme muito bem explanado pelo eminente Desembargador Relator no julgado acima, aquele limite do razoável é extrapolado em alguns casos pelos Servidores da Autarquia, seja quando do encaminhamento da perícia médica relativa à postulação do requerente, seja pela forma abusiva dispensada comunicando o indeferimento do pleito. Tais circunstâncias, sem dúvida, fazem por caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, Não apresentar qualquer tipo de justificativa para o evento de indeferimento pode e deveria gerar o dano evidenciado o ato desarrazoado da Administração

Previdenciária, por intermédio dos seus Servidores, cabível a indenização do dano, ante a responsabilidade delineada no art. 37, § 6º, CF, como forma de reparar o ato lesivo, como que amenizando a dor sofrida pelo segurado.

Ainda sobre o dano moral, ensina Rui Stoco que o indivíduo possui dois patrimônios: um exterior e o outro representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou

nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade”, ambos passíveis de indenização, conjunta ou isoladamente. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial – 4a. ed. – São Paulo – Ed. Rev. Dos Tribunais

- 1997 – p. 696 – destaquei).

 

Devemos diante deste simples post imaginarmos em que casos caberiam o dano moral e como provaríamos a má-fé, essa sem duvida seria a parte mais complexas.

 

Boa Sorte !

 

Desaposentação pode gerar impacto fiscal de R$ 49 bi

Recálculo da aposentadoria

O governo divulgou pela primeira vez o impacto que o Tesouro terá de suportar caso o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito à desaposentação, requerido hoje por milhares de ações em tramitação nos tribunais brasileiros. Segundo o Executivo, as ações podem provocar uma despesa de R$ 49,1 bilhões. O universo de aposentados beneficiados é estimado em 480 mil pessoas.

A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. O objetivo, segundo o governo, é conseguir uma aposentadoria maior.

A estimativa de 480 mil pessoas consta no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que tramita na Comissão Mista de Orçamento. O texto enfatiza que o cálculo não é um reconhecimento do direto, mas uma projeção do risco potencial às contas públicas. Também não significa um provisionamento antecipado de recursos. O próprio governo afirma que o impacto será diluído em mais de um exercício financeiro.

Apesar disso, a inclusão do impacto no projeto mostra que o Executivo já se preocupa com o assunto. O STF informou, no fim do ano passado, que o julgamento do direto à desaposentação se dará neste ano. Os ministros da corte já reconheceram a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Daí a necessidade de conhecer o provável impacto fiscal.

Atualmente, o INSS não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3.048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a Justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionadas contra o INSS.

Existem decisões favoráveis aos segurados até no Superior Tribunal de Justiça, mas o tribunal ainda não fixou jurisprudência. O julgamento pelo STF pacificará o direito à “desaposentação”. A corte vai analisar dois recursos extraordinários. Um deles teve seu julgamento iniciado em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que já se manifestou favorável à desaposentação.

Na Câmara existem projetos autorizando a desaposentação. Os dois mais antigos são de autoria do deputado federal Cleber Verde (PRB-MA) – os PLs 2682/07 e 3884/08. O segundo é considerado pelo próprio deputado como mais abrangente, e está puxando o debate na Casa. Além de permitir a renúncia e o recálculo do benefício, o texto deixa claro que o aposentado não é obrigado a devolver ao INSS os valores recebidos pela primeira aposentadoria. Há ainda propostas de autoria dos deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Celso Maldaner (PMDB-SC), Dr. Ubiali (PSB-SP), Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

No Senado também tramita uma proposta semelhante (PLS 91/10), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Para ele, o direito à desaposentação “é um instituto forte no combate ao famigerado fator previdenciário”. Tanto o senador quanto Cleber Verde avaliam que a inclusão do impacto fiscal da desaposentação no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é um sinal de que o governo conta com uma decisão favorável do STF aos aposentados.

Atualmente, o PL 3884 está na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, onde recebeu parecer pela rejeição, apresentado pelo deputado Zeca Dirceu (PT-PR), que alegou a inexistência de fonte de custeio e de cálculo do impacto fiscal da desaposentação. Na comissão anterior, de Seguridade Social e Família, ele foi aprovado. Cleber Verde rebate, porém, as afirmações de inadequação orçamentária. Segundo ele, o novo regime de aposentadoria será custeado pelas próprias contribuições que os aposentados farão ao INSS. Com informaçoes da Agência Câmara de Notícias.


Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2012

Comentário Mario Kendy:

Este tema foi levantado pela primeira vez pelo Dr. Fabio Zambite, autor da obra “Desaposentação”, muitos o chamam como pai da tese, mas sei que ele não gosta disso, assim como o Dr. Fabio outros autores já escreveram sobre o assunto entre eles estão nada mais que Hermes Arrais, Wladimir Novaes, Adriane Bramante e Theodoro Agostinho, a também uma vasta jurisprudência sobre o assunto além de estudos estatístico, e uma coisa eu posso afirmar, essa conta de 49 Bilhões é mais uma das mentiras do governo, o problema que esta mentira entregue em forma de memorial aos ministros do STF pode e muito influenciar o voto deles, a influência dos votos são permitidas afinal se não fosse não existiria advogados, pareceres etc… mas influenciar com mentira é induzir a erro e isso deveria ter punição, nós quando defendemos um cliente até podemos dizer que o decreto é menos ou mais importante que a lei etc, mas temos base legal para dizer isso, por este motivo repudio argumentos financeiros contra direitos constitucional.

 

Sabemos que a constituição tem vários direitos e deveres um dos deveres do estado por exemplo impresso na nossa carta magna é o direito a moradia, sabemos que o governo não tem condições de dar casa própria a todos, mas isso não o impede de dar inicio a um projeto de moradia aos mais pobres,a grosso modo seria o mesmo que quando devemos para alguma pessoa e não temos todo o dinheiro para pagar, o correto seria pelo menos darmos o que temos naquele momento, isso seria o correto, se vai custar 49Bilhões é simples começa pagando os mais velhos e assim por diante, agora dar um calote deste é que não dá D.R.