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Revisão do Teto Garantidas e Não Pagas
08/05/12
Por Mario Kendy Miyasaki
08 de Maio de 2012
Sabemos que a revisão do teto esta pacifica pelos tribunais, depois da decisão do STF 564.354, no entanto existem muitos erros ainda em relação a essa famosa lista do INSS, os dois erros mais graves estão no período do IRSM que vai de 03 de 1994 até 01 de 1997 e também entre 05 de Outubro de 1988 até Abril de 1991, em alguns casos o INSS esta dizendo que o segurado não tem direito, hoje eu me deparei com mais um caso destes que por razões contratuais de meus clientes não posso revelar o nome, mas o valor da ação dele é de R$ 127.692,50, e o juiz de Santa Catarina julgou improcedente, é obvio que iremos recorrer e isso será revertido pelo tribunal e acabaremos ganharíamos de bônus as sucumbências, ocorre meus amigos que existem mais um grande problema ainda, o valor da causa! Muitos advogados tem se esquivado de ajuizar estas ações por entenderem que o INSS esta fazendo o acordo administrativamente, mas pasmem o maior valor que será pago pela autarquia é de R$ 19.000,00, e temos casos já procedentes aqui na Previcalc acima de R$ 135.000,00, ou seja, pensem comigo, os maiores eles dizem que não tem direito e aqueles que eles sabem que perderam estão pagando de 30% a 25% do valor real da causa.
Quando descobrimos isso ficamos revoltados e convidamos alguns dos nossos clientes e pedimos para que protocolassem um pedido no INSS se negando a receber estes valores administrativamente, e deixar a ação rolar normalmente, bem o fato é que ninguém aceitou a nossa proposta, foram duas tentativas, deste modo mudamos de estratégia, pesquisamos se eu não teria como pagar o valor do acordo Ex: R$ 10.000,00, ao cliente e receber posteriormente os seus créditos Ex: R$ 35.000,00, Nossa equipe descobriu que isso só pode ser feito por duas entidades, Governo e Bancos, ou seja, só eles tem o direito de fazer apropriação indébita legalmente, deste modo resolvemos continuar tocando as ações e cobrando as diferenças na justiça.
Para conhecer mais o problema da Revisão do Teto sugiro a leitura de três textos:
1) http://www.mariokendy.com.br/tag/revisao-do-teto-das-ec2098-e-ec-4103/
2) http://www.mariokendy.com.br/revisao-do-teto-das-ec2098-e-ec-4103/
3) http://www.mariokendy.com.br/justica-manda-inss-pagar-revisao-pelo-teto-para-beneficio-de-1990/
Conclusão: Vamos até o fim! Não vamos fugir por conta de acordos e muito mesmo por improcedências, se for necessário levamos tudo de novo até o STF.
Dano Moral no Direito Previdenciário
07/05/12
Post: 7 de Maio de 2012
Por Mario Kendy Miyasaki
O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é por si só, justificativa para condenar o INSS a dano moral, devendo ser analisadas as situações concretas, em especial a conduta do ente público no que diz respeito à má-fé, este tema já foi decido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Na análise do caso processo 2008.51.51.031641-1 na TNU, os juízes entenderam que as interpretações a uma determinada lei que ainda não esta pacificada pelos tribunais, não há impedimento que ocorram divergências entre a interpretação administrativa e a judicial, por este motivo entende que não houve abuso de direito por parte do INSS, nem dever de indenizar, mas existem outras inúmeras situações que podemos gerar o dano moral como foi o caso do processo 0032368-88.2005.4.01.3600 também decido pela TNU, esta ação tem provocado muita duvida no meio jurídico, mas o Juiz condenou a autarquia ao dano moral por conta apenas das protelações processuais do INSS, o que poderíamos considerar mais grave ainda que apenas um indeferimento, isso porque o INSS se aproveita de uma natureza processual complexa para adiar os julgamentos, as fundamentações do INSS estão se transformando em verdadeiros labirintos processuais, por este motivo precisamos tomar os cuidados necessários antes de solicitar o tal dano moral, o judiciário tem entendido na maioria das ações de dano moral por indeferimento que a culpa é desarrazoada e desproporcional e o prejuízo dos autores é subjetivo se não vejamos:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AUTORA.
DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.
1. Demonstrado que a autora retornou ao trabalho após a cessação administrativa do benefício, tendo auferido renda e contribuído ao RGPS desde então, sem que se tenha insurgido contra o ato administrativo ou requerido novo benefício até o ajuizamento do feito, ainda que comprovada a manutenção da limitação laborativa na data da cessação administrativa do auxílio-doença, faz jus à concessão do benefício somente a partir
da data do ajuizamento do feito.
2. Ainda que evidenciada a incapacidade total e definitiva, pela
impossibilidade da reformatio in pejus deve ser concedido o auxílio-doença desde o
ajuizamento, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.
3.Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à
indenização por dano moral.”
(TRF4, AC 2005.70.02.003016-2, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D’azeved Aurvalle, D.E. 06/06/2008 – destaquei)
Muitos dos casos de dano moral se dá devido a corte de benefícios, estes cortes estão cada dia mais comuns devido a uma seria de fatores, como o avanço da tecnologia e também o cruzamentos de dados cadastrais, muitas vezes estes sistemas criados para procurar fraudadores acabam por cancelar benefícios corretos, e isso sim poderia ser um bom motivo para o dano moral, e também vemos que nestes casos o INSS não costuma cumprir o papel constitucional da ampla defesa, entretanto vamos observar brevemente que a jurisprudência é significativamente favorável ao INSS quando se trata de dano moral, para um segurado receber tal indenização é preciso que o caso seja eivado de má-fé, vajamos um julgado onde a autarquia foi condenada ao dano:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.045922-1/RS
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À MAIOR INCAPAZ. CANCELAMENTO. ATO ILICITO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Ente Estatal cancelou indevidamente o benefício previdenciário de dependente incapaz que completou a maioridade.
2. A responsabilidade civil do Estado, inclusive de suas autarquias, é objetiva.
3. No caso de responsabilidade objetiva, para caracterizar o dever de indenizar, devem estar presentes a ação ou omissão por parte do agente, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade.
4. In casu restaram preenchidos todos os elementos.
5. Apelação improvida.
E
“EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. SUSPEITA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. É indevido o cancelamento de
aposentadoria concedida a trabalhador rural com base em suspeita de irregularidade não
confirmada em juízo.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. Não ocorre prescrição durante o tempo em que está sendo discutido administrativamente o direito ao benefício.
DANO MORAL. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
É devida indenização por dano moral ao segurado consistente em sofrimento infligido pela suspensão sumária do benefício, além da demora injustificada no julgamento do caso administrativamente.” (TRF4, AC 2000.70.06.000998-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 23/06/2008 – destaquei)
O que não significa dizer “All Or Nothing”, que todos e muito menos ninguém tem direito ao dano moral, é preciso analisar o caso concreto, não vou entrar nos detalhes da interpretação da norma e os confrontos de valores diante dos princípios e preceitos constitucionais, mas vou novamente fazer uma critica ao sistema, muitos membros do poder judiciário foram convencidos do déficit previdenciário, e este leviatã como dizia Hobbies, tem pesado e muito em suas decisões, imagina se para conceder benefícios contra o INSS os judiciário esta sempre fazendo as contas, seria muito pior gerar uma indenização contra a previdência sem fonte de custeio, de certo que isso não pode ser fundamento de um julgamento pois não teria qualquer arcabouço legal, mas a visão utilitarista onde a cada dia mais vemos um judiciário se importando com as repercussão econômicas das decisões nos leva a este triste raciocínio.
Entretanto, conforme muito bem explanado pelo eminente Desembargador Relator no julgado acima, aquele limite do razoável é extrapolado em alguns casos pelos Servidores da Autarquia, seja quando do encaminhamento da perícia médica relativa à postulação do requerente, seja pela forma abusiva dispensada comunicando o indeferimento do pleito. Tais circunstâncias, sem dúvida, fazem por caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, Não apresentar qualquer tipo de justificativa para o evento de indeferimento pode e deveria gerar o dano evidenciado o ato desarrazoado da Administração
Previdenciária, por intermédio dos seus Servidores, cabível a indenização do dano, ante a responsabilidade delineada no art. 37, § 6º, CF, como forma de reparar o ato lesivo, como que amenizando a dor sofrida pelo segurado.
Ainda sobre o dano moral, ensina Rui Stoco que o indivíduo possui dois patrimônios: um exterior e o outro “representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou
nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade”, ambos passíveis de indenização, conjunta ou isoladamente. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial – 4a. ed. – São Paulo – Ed. Rev. Dos Tribunais
- 1997 – p. 696 – destaquei).
Devemos diante deste simples post imaginarmos em que casos caberiam o dano moral e como provaríamos a má-fé, essa sem duvida seria a parte mais complexas.
Boa Sorte !
As Verdadeiras Razões para Criação da FUNPRESP.
28/03/12
28 de Março de 2012
As Verdadeiras Razões para Criação da FUNPRESP
Post: Mario Kendy Miyasaki
Introdução.
Tomará, mas tomará mesmo que alguns tenham tempo de ler esta minúscula matéria, diante do tamanho da importância deste assunto, eu tenho uma convicção, uma das metas do governo é privatizar a previdência pública, quando falamos isso alguns estudiosos mais conservadores e que ainda acreditam em papai Noel dizem. “Estais louco, isso nunca irá acontecer!”, pois é meus amigos já aconteceu no regime próprio, com o forte apelo do déficit previdenciário e muito bem patrocinado pela mídia, vou apenas transcrever parte da formidável matéria do Dr. Fernando Marcelino analista internacional de fundo de pensão.
O crescimento dos fundos de pensão.
Por: FERNANDO MARCELINO
Fonte: http://www.controversia.com.br/index.php?act=textos&id=11923
Um dos traços mais importantes do desenvolvimento recente dos mercados financeiros é a emergência dos Investidores Institucionais – fundos de pensão, seguradoras e fundos mútuos, que passaram a concentrar poupança e as aplicações financeiras, superando os bancos como principais detentores de liquidez. Este processo de expansão dos investidores institucionais pode ser explicado, em parte, pelo envelhecimento da população, pelos incentivos fiscais concedidos aos planos privados de previdência e a escala da concentração bancária que impulsionaram a ascensão de novas formas financeiras não-bancárias.
Em 1990, o trio formado por fundos mútuos, fundos de pensão e companhias de seguro gerenciavam, no conjunto das economias avançadas, cerca de 11 trilhões de dólares. Em 2005, este total passaria a 53 trilhões de dólares, em um crescimento de 381,8%. Em 2001 a proporção do patrimônio dos fundos de pensão em relação ao PIB chegou a 113% na Holanda, 71% nos EUA e 65% no Reino Unido. Mas os fundos de pensão ganharam destaque não só nas economias desenvolvidas, como também nos países periféricos. No Brasil, os ativos desses agentes cresceram vertiginosamente ao longo da década de 1990, atingindo R$ 239,7 bilhões em 2003, com um crescimento de 221% de 1996 a 2003. A evolução dos ativos dos fundos de pensão em proporção ao PIB chegou a 17,2% em 2007 ante 8,9% em 1996 – podendo chegar, segundo analistas, a 50% do PIB em 2020.
O sistema de fundos de pensão brasileiro já registrava em 2009 a expressiva soma de 7 milhões de participantes, sem falar nos signatários de planos individuais de aposentadoria voluntária propostos pelos bancos, seguradoras e órgãos de classe, que cresceram geometricamente nos últimos dez anos. Em 2009 a magnitude dos ativos dos fundos de pensão atingiu US$ 1,6 trilhão, sendo que o Brasil corresponde a 66,5% desse total. O crescimento projetado até 2014 é de 87,5%. Essas aplicações mais que quadruplicaram desde 2002, crescendo em média 25,3% em dólares de 2002 a 2009. O banco Merril Lynch estimou que os ativos sob a gestão desses fundos devem chegar a US$ 2 trilhões (R$ 3,55 tri) em 2011 e US$ 3 trilhões (R$5,32 tri) em 2014 na América Latina.
Motivo para criação da FUNPRESP
Sobre a gestão dos fundos da FUNPRESP, a lei prevê que a administração dos recursos garantidores, das provisões e fundos dos planos de benefícios. será terceirizada, mediante a contratação de instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A contratação das instituições será feita por intermédio de licitação, cujo contrato terá o prazo máximo de execução de 5 (cinco) anos. Além disso, cada instituição contratada poderá administrar, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPRESP. A aplicação dos recursos será feita exclusivamente por fundos de investimento criados especificamente para essa finalidade, atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para as entidades fechadas de previdência complementar.
Assim como a reforma de 2003, abriu caminho para aprovação desta lei e não houveram um debate amplo sobre as diversas conseqüências desta medida no futuro de milhões de trabalhadores brasileiros. Esta contra-reforma da previdência focada nos servidores públicos federais visa ampliar o mercado dos fundos de pensão no país e não assegurar uma aposentadoria gratificante ou equilibrar as contas públicas. Os fundos de pensão comportam-se como investidores em busca de altos rendimentos, principalmente nos mercados financeiros. Ao contrário do que se costuma acreditar, esses fundos não investem necessariamente em setores produtivos ou na indústria nacional.
Ao atuar como capital portador de juros, seu dever fiduciário é obter a maior rentabilidade para os investimentos dos participantes, normalmente vinculados ao mercado financeiro estimulado pelas altas taxas de juros. Além da poupança de milhares de brasileiros ficarem a mercê da lógica dos mercados especulativos de curto prazo, na mão dos gestores estes fundos se transformam em capital e os aposentados tornam-se, queiram ou não, sujeitos interessados na maior exploração e precarização dos assalariados ativos. Os fundos de pensão fazem a própria classe trabalhadora atuar inconscientemente na sua exploração. Por mais que possa haver disputa em torno dos salários e do tempo de trabalho, todos têm de trabalhar pela boa saúde do mercado financeiro e do capitalismo em geral.
Este é um projeto de austeridade fiscal da previdência e que procura aumentar a proporção dos fundos de pensão em relação ao PIB (que deve chegar a 30% com a FUNPRESP), Além disso, com estes fundos de pensão os servidores passam a depender de uma alta taxa de juros, algo muito maléfico para o “equilíbrio das contas públicas” e para a poupança, mas muito bom para a especulação e o rentismo.
Fernando Marcelino é analista internacional.
O próximo será o RGPS…Há isso quem esta dizendo sou eu ok…
