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Desaposentação pode gerar impacto fiscal de R$ 49 bi

Recálculo da aposentadoria

O governo divulgou pela primeira vez o impacto que o Tesouro terá de suportar caso o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito à desaposentação, requerido hoje por milhares de ações em tramitação nos tribunais brasileiros. Segundo o Executivo, as ações podem provocar uma despesa de R$ 49,1 bilhões. O universo de aposentados beneficiados é estimado em 480 mil pessoas.

A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. O objetivo, segundo o governo, é conseguir uma aposentadoria maior.

A estimativa de 480 mil pessoas consta no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que tramita na Comissão Mista de Orçamento. O texto enfatiza que o cálculo não é um reconhecimento do direto, mas uma projeção do risco potencial às contas públicas. Também não significa um provisionamento antecipado de recursos. O próprio governo afirma que o impacto será diluído em mais de um exercício financeiro.

Apesar disso, a inclusão do impacto no projeto mostra que o Executivo já se preocupa com o assunto. O STF informou, no fim do ano passado, que o julgamento do direto à desaposentação se dará neste ano. Os ministros da corte já reconheceram a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Daí a necessidade de conhecer o provável impacto fiscal.

Atualmente, o INSS não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3.048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a Justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionadas contra o INSS.

Existem decisões favoráveis aos segurados até no Superior Tribunal de Justiça, mas o tribunal ainda não fixou jurisprudência. O julgamento pelo STF pacificará o direito à “desaposentação”. A corte vai analisar dois recursos extraordinários. Um deles teve seu julgamento iniciado em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que já se manifestou favorável à desaposentação.

Na Câmara existem projetos autorizando a desaposentação. Os dois mais antigos são de autoria do deputado federal Cleber Verde (PRB-MA) – os PLs 2682/07 e 3884/08. O segundo é considerado pelo próprio deputado como mais abrangente, e está puxando o debate na Casa. Além de permitir a renúncia e o recálculo do benefício, o texto deixa claro que o aposentado não é obrigado a devolver ao INSS os valores recebidos pela primeira aposentadoria. Há ainda propostas de autoria dos deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Celso Maldaner (PMDB-SC), Dr. Ubiali (PSB-SP), Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

No Senado também tramita uma proposta semelhante (PLS 91/10), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Para ele, o direito à desaposentação “é um instituto forte no combate ao famigerado fator previdenciário”. Tanto o senador quanto Cleber Verde avaliam que a inclusão do impacto fiscal da desaposentação no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é um sinal de que o governo conta com uma decisão favorável do STF aos aposentados.

Atualmente, o PL 3884 está na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, onde recebeu parecer pela rejeição, apresentado pelo deputado Zeca Dirceu (PT-PR), que alegou a inexistência de fonte de custeio e de cálculo do impacto fiscal da desaposentação. Na comissão anterior, de Seguridade Social e Família, ele foi aprovado. Cleber Verde rebate, porém, as afirmações de inadequação orçamentária. Segundo ele, o novo regime de aposentadoria será custeado pelas próprias contribuições que os aposentados farão ao INSS. Com informaçoes da Agência Câmara de Notícias.


Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2012

Comentário Mario Kendy:

Este tema foi levantado pela primeira vez pelo Dr. Fabio Zambite, autor da obra “Desaposentação”, muitos o chamam como pai da tese, mas sei que ele não gosta disso, assim como o Dr. Fabio outros autores já escreveram sobre o assunto entre eles estão nada mais que Hermes Arrais, Wladimir Novaes, Adriane Bramante e Theodoro Agostinho, a também uma vasta jurisprudência sobre o assunto além de estudos estatístico, e uma coisa eu posso afirmar, essa conta de 49 Bilhões é mais uma das mentiras do governo, o problema que esta mentira entregue em forma de memorial aos ministros do STF pode e muito influenciar o voto deles, a influência dos votos são permitidas afinal se não fosse não existiria advogados, pareceres etc… mas influenciar com mentira é induzir a erro e isso deveria ter punição, nós quando defendemos um cliente até podemos dizer que o decreto é menos ou mais importante que a lei etc, mas temos base legal para dizer isso, por este motivo repudio argumentos financeiros contra direitos constitucional.

 

Sabemos que a constituição tem vários direitos e deveres um dos deveres do estado por exemplo impresso na nossa carta magna é o direito a moradia, sabemos que o governo não tem condições de dar casa própria a todos, mas isso não o impede de dar inicio a um projeto de moradia aos mais pobres,a grosso modo seria o mesmo que quando devemos para alguma pessoa e não temos todo o dinheiro para pagar, o correto seria pelo menos darmos o que temos naquele momento, isso seria o correto, se vai custar 49Bilhões é simples começa pagando os mais velhos e assim por diante, agora dar um calote deste é que não dá D.R.

Acho que o INSS sabe que irá perder a desaposentação, ele até editou resolução para resolver o problema, vejam:

Acho que o INSS sabe que irá perder a desaposentação, ele até editou resolução para resolver o problema, vejam:

 

RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 185, DE 15 DE MARÇO DE 2012 – DOU DE 16/03/2012

Retificado no DOU de 21/03/2012

Dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso II do artigo 157 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, definem que as consignações em benefício podem ser fixadas em até 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal, resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para realização de consignação em benefício, com base nos termos da Lei, e o preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% do valor da renda do benefício.

 

Art. 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:

 

I – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20 % (vinte por cento);

II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25 % (vinte e cinco por cento); e

III – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30 % (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 16/03/2012 – seção 1 – págs 168

 

 

RETIFICAÇÃO – DOU DE 21/03/2012

Na Resolução n° 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 16 de março de 2012, Seção 1, pág. 168,

 

ONDE SE LÊ: “… e o inciso II do artigo 157 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, …”

 

LEIA-SE: “… e o inciso II do art. 154 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, …”

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 21/03/2012 – seção 1 – pág 45

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

(TRF da 4ª Região, Proc.: 0000688-66.2012.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. CELSO KIPPER, J. em  28/03/2012 D.E. 03/04/2012)