119 mil podem ter benefício com correção
05/03/12
05/03/2012
Juliano Moreira e Jéssica Consulim Roccella
do Agora
No país, 118.950 segurados aguardam uma resposta há mais de 45 dias sobre um pedido de concessão ou de revisão de um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), segundo dados de dezembro de 2011 do Boletim Estatístico da Previdência Social.
A demora por uma solução garante, ao menos, que a grana será paga com correção monetária ao segurado. A correção é garantida nos casos em que a espera para analisar o pedido do segurado ultrapassa os 45 dias, prazo em que o INSS tem de apresentar uma resposta.
Quem tiver direito ao benefício receberá os valores corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). A correção é válida para os casos em que a demora é por culpa do segurado ou do próprio INSS.
Comentário Mario Kendy: Não era 30 Minutos o máximo de tempo para concessão das aposentadorias do INSS, em Dezembro de 2008 foi sancionada esta regra que só valeria para as aposentadorias por idade, mas o governo disse que já no ano seguinte o sistema iria valer para as aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadorias especial.
MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO
02/03/12
Introdução
Apenas como ponto relevante devo observar que esta revisão não se trata das ações que foram fuminadas pelo STF nos RE 416.827 e 415.454, a tese é completamente diferente e na época desta revisão a Lei 9.032/95 ainda não tinha sido publicada, mas diferente do caso do STF a 8.213/91 faz expressamente em seu texto uma previsão de retroatividade.
BENEFICIARIO (A): XXXX XXXX XXXXX
CONCLUSÃO: TEM DIREITO
Explicativo da Tese:
FATO:
- A beneficiária teve a Pensão por Morte Previdenciária concedida em 10/02/1991 calculado de acordo com as regras de cálculo vigentes naquele período (média aritmética simples das 36 últimas contribuições em um período máximo de 48 meses).
- Neste caso o segurado José xxxx da xxxx xxx, faleceu enquanto estava em condição de labor, por isso a pensão é calculada de acordo com o benefício que o segurado teria direito, logo uma aposentadoria por invalidez conforme artigo 75 Lei 8.213/91, que tinha o coeficiente calculado em 80% mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, logo 87% de coeficiente, e sobre a renda mensal inicial calculada haverá a incidência de um segundo coeficiente (do direito da pensionista).
PEDIDO:
- Neste caso ao analisarmos a carta de concessão, observamos que a Renda Mensal Inicial foi multiplicada pelo coeficiente regrado em lei anterior a 8.213/91, e aplicou sobre a renda mensal inicial que o segurado teria direito, 50% + 10% a cada dependente, totalizando 80%, este era o dispositivo do artigo 50 do Inciso V da Lei 72.771/73 que foi mantido pelo Decreto 77.077/76 em seu artigo 45 e permaneceu inalterado no artigo 48 da CLPS decreto 89.312/84.
Em números é possível observar tal fato na própria carta de concessão, pois observe que a media aritmética dos 36 últimos salários de contribuição resultou em Cr$ 68.041,09 que multiplicado pelo coeficiente constante na carta (0,87) resultaria em Cr$ 59.195,75, divergente do valor concedido. Fica claro que houve um outro redutor sobre este calculo, no caso o coeficiente devido à pensionista, pois Cr$ 59.195,75 multiplicado pelo coeficiente de 80% citado acima resultaria em Cr$ 47.356,59, ou seja, a renda mensal concedida a segurada.
Tal fato fere o Art. 144 e consequentemente o art.75 da Lei 8.213/91, pois o art. 144 é claro quanto a quem tem direito e como deve ser feito o calculo da renda mensal inicial (RMI).
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
No artigo 144 não resta dúvida quando o Legislador diz que “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social”, ora seria por acaso o benefício de pensão concedido por outro regime, obvio que se foi concedido pela previdência social pelo RGPS esta regra deve ser aplicada, uma aplicação de índices de correção da Lei 8.213/91 em um benefício concedido antes desta lei e aplicação de um coeficiente por outra lei que já estava extinta pela constituição nos leva ao seguinte entendimento, foi usado um sistema Hibrido, isso por que a lei em seu artigo 144 manda revisar todos os benefícios de acordo com esta lei, mas não menciona quais, desta forma a autarquia publicou portarias interministeriais e apenas os índices e períodos básico de cálculos foram revisados e acabaram esquecendo do coeficiente, que no caso da pensão seria de muita complexidade essa correção já que seria necessário analisar todos os processos administrativos e verificar quantos dependentes existia na data do óbito de cada um dos segurados, desta forma a autarquia usou o índice da 8.213/91 e o coeficiente da CPLPS de 84 criando um verdadeiro hibridismo, nas pensões do período do buraco negro.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência de acidente do trabalho. (Redação Original)
Com base no art. 75 o coeficiente da pensão é constituído por 80% + 10% de acréscimo por dependente, haja visto que são três o numero de dependentes da pensão, o coeficiente resultara em 100%.
O art.75 que expomos, foi revogado, porém era o que estava vigente no período em que foi concedida a pensão, partindo do princípio do tempo que rege o ato “Tempus Regit Actum” .
(Cabe ressaltar que essa não é ação de Majoração do coeficiente das pensionistas que foi julgada improcedente pelo STF. Trata-se de outra ação).
- Este benefício foi concedido em favor de três pensionistas, da Cônjuge e dois Filhos do segurado. De acordo com o Art. 77, II da Lei 8213/1991, é devido ao dependente uma parte dessa pensão, que se aplicaria em uma divisão em frações iguais. Como se trata de menores de idade, o valor da diferença da nossa revisão foi dividida entra os dois Filhos e a Esposa do segurado, observando o período em que os filhos completarão 21 anos e que a pensão passará a ser de 100% para a Cônjuge. O montante devido aos filhos não, incide a prescrição de acordo com o Art. 103 Parágrafo Único:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
- No cálculo de concessão o INSS não utilizou todas as contribuições relacionadas no CNIS, configurando-se assim ERRO DE FATO. Por isso faz-se necessária a inclusão das contribuições conforme o DEMONSTRATIVO DE ERRO.
Resumo do Cálculo
RMI Atual: Cr$ 47.356,59
RMI Revisada: Cr$ 59.852,93
Renda Mensal Atual: R$ 920,33
Renda Mensal Revisado: R$ 1.163,18
Diferenças (com vincendas): R$ 39.544,78
Tiago Pedra
PREVICALC
| Nota: Este Laudo Técnico não garante o sucesso da ação, sua função é servir apenas como base inicial para construção das peças processuais.
Havendo a necessidade de maiores detalhes sobre esta tese indicamos a aquisição da Fundamentação Legal pelo contato via e-mail comercial@previcalc.com . |
HONORÁRIOS ESCORRENDO PELOS RALOS DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIOS.
29/02/12
Post: Curitiba, 29 de Fevereiro de 2012
Caros colegas recentemente publicarmos um boletim da empresa Previcalc no meu blog pessoal no endereço: (http://www.mariokendy.com.br/wp-content/uploads/2012/02/BOLETIM_FEV20121.pdf), e poucos amigos e colegas deram um curtir ou fizeram comentários no meu Face Book e nas comunidades que participo, fiquei desconfiado e me fiz a seguinte pergunta, Será que todos entendera ?
Talvez não tenham tido comentários ou porque todos já sabiam do assunto e nós estávamos chovendo no molhado ou por que não entenderam nada do que dissemos, e quem sabe se não foi por que não destacamos o assunto com a devida importância, mas estou aqui para reiterar e esclarecer sobre os honorários dos escritórios de advocacia previdenciário.
Tem muita receita escorrendo pelo ralo destes escritórios devido à desatenção deste assunto, o INSS tem se aproveitado da quase inexistência de embargos em processos que estão na fase de execução, e os motivos são evidentes os clientes tem pressa em receber, os advogados por sua vez esta pressionado pelo cliente que quer um resultado a qualquer custo, muitos deles até aceitam acordos estapafúrdios em sede de conciliação com medo da peleja judicial, já vi acordos que dizem estar pagando 90% quando na verdade o cliente esta recebendo menos de 50% dos valores de fato, bem, mas esse é um assunto para outro post agora quero mesmo falar do prejuízo que estes advogados estão tendo, e ainda me preocupo com a responsabilização civil do advogado quanto a eficiência do serviço prestado, essas diferença só existem devido alteração dada pela Lei 9.494/97 dada pela 11.960/2009, essa nova aplicação já esta gerando uma redução de 10% nos valores totais das ações e por consequência nos horários também, mas conforme o tempo passa e as prescrições se distanciam de Junho de 2009 data da publicação desta lei, essa diferença cresce significativamente, uma por que o período em se aplicava 1% de juros de mora vão prescrevendo e aplica-se a partir de 06/2009 apenas o índice de poupança + TR e é justamente nesta aplicação que existem os erros, por isso peço aos colegas a leitura do boletim do endereço acima e discussão interna em seu escritório sobre o assunto, e jamais ir aceitando os acordos ou cálculos apresentados pelo INSS e contadoria do juiz sem antes fazer um bom cálculo de execução de sentença com um contador da sua confiança.
Vejam uma decisão que o nobre juiz identifica exatamente o erro por parte do INSS ao interpretar a tal norma:
TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970510123708/PR
| RELATORA | : | Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz |
| RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| RECORRIDO | : | JOÃO DE MELO FOGAÇA |
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na atualização monetária e no cálculo de juros de mora. Pede a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, calculados de forma simples, sem capitalização, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Razões de voto.
Assiste razão à autarquia no que se refere à correção monetária e juros, conforme entendimento desta turma recursal, que vem aplicando a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A questão foi analisada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que decidiu ser aplicável a Lei 11.960 de 29/06/2009 para atualização e juros de mora do débito judicial, independentemente da data em que ajuizada a ação, porque não existe o direito adquirido a uma forma de juros/correção. (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195, sessão de 19/03/2010).
O TRF da 4ª Região também vem aplicando a nova legislação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, AG 0006312-91.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/06/2010)
Entretanto, apesar de ser devida a aplicação da novel legislação, a partir da data de sua vigência, não assiste razão à autarquia quando argumenta que os juros moratórios incidirão de forma simples, não capitalizada.
O argumento não procede. O que busca a lei é assegurar aos credores da Fazenda Pública a atualização de seus créditos e a compensação pela demora no pagamento pela adoção, de uma só vez, da remuneração básica e dos juros aplicáveis à poupança. Não há lógica em defender que a Lei 9.494/97 garante menos aos credores em juízo do que aos poupadores. De outro lado, como se sabe, é preciso interpretar a norma legal de forma contextual e não isolada e superficialmente. Com olhos aos fins aos quais se propôs a alteração, entende-se que a expressão “uma única vez” significa que, todo mês, aplicam-se os índices oficiais de poupança, para remunerar o capital e compensar a mora.
Com esta interpretação, chega-se ao propósito da inovação legislativa, conforme referido em voto da Juíza Federal Andréia Castro Dias proferido no julgamento do RCI 2009.70.51.006843-6 pela 2ª Turma Recursal:
A Lei nº 11.960/2009 é oriunda da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009. Após regular tramitação na Câmara dos Deputados, com algumas alterações pontuais, o então denominado Projeto de Lei de Conversão nº 10/2009 foi encaminhado ao Senado Federal, por meio do Ofício nº 463/09/OS=GSE, lido na sessão plenária de 21/05/2009 (Diário do Senado Federal, 22 maio 2009, p. 18840).
Nessa Casa, por sua vez, o projeto foi levado a plenário, em 03/06/2009, constando do Parecer nº 686/2009, que algumas questões mereciam atenção do Senado, dentre as quais se encontrava: “uniformização da atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de tal forma a assegurar aos credores os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, os quais julgamos suficientes para garantir a atualização da dívida, a remuneração do capital e a compensação da mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997)” (disponível em:http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/59878.pdf. Acesso em: 26 mar. 2010).
Portanto, o recurso merece parcial provimento para que seja aplicada a Lei 11.960/09 no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora, calculando-se estes forma capitalizada, tal como se o montante da condenação estivesse depositado em caderneta de poupança.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juíza Federal Relatora

