Acho que o INSS sabe que irá perder a desaposentação, ele até editou resolução para resolver o problema, vejam:


Acho que o INSS sabe que irá perder a desaposentação, ele até editou resolução para resolver o problema, vejam:

 

RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 185, DE 15 DE MARÇO DE 2012 – DOU DE 16/03/2012

Retificado no DOU de 21/03/2012

Dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso II do artigo 157 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, definem que as consignações em benefício podem ser fixadas em até 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal, resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para realização de consignação em benefício, com base nos termos da Lei, e o preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% do valor da renda do benefício.

 

Art. 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:

 

I – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20 % (vinte por cento);

II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25 % (vinte e cinco por cento); e

III – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30 % (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 16/03/2012 – seção 1 – págs 168

 

 

RETIFICAÇÃO – DOU DE 21/03/2012

Na Resolução n° 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 16 de março de 2012, Seção 1, pág. 168,

 

ONDE SE LÊ: “… e o inciso II do artigo 157 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, …”

 

LEIA-SE: “… e o inciso II do art. 154 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, …”

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 21/03/2012 – seção 1 – pág 45

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

(TRF da 4ª Região, Proc.: 0000688-66.2012.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. CELSO KIPPER, J. em  28/03/2012 D.E. 03/04/2012)

Distorção de fatos – Turma de Uniformização multa INSS por má-fé


Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2012

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar multa arbitrada em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé. A sessão de julgamento foi realizada em 29 de março, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. A decisão foi dada em agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, que não conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia.

 

No incidente, o INSS alegava que a Turma Recursal de origem, apesar de admitir a incapacidade apenas parcial do requerente para o trabalho, teria reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez, contrariando a prova pericial. Alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando julgados segundo os quais a incapacidade para o trabalho deve ser analisada estritamente sob o ponto de vista físico-funcional, desprezando-se aspectos socioeconômicos.

 

Ocorre que, segundo o relator do agravo, juiz federal Rogério Moreira Alves, as alegações do INSS não eram verdadeiras, já que o acórdão recorrido não reconheceu direito a aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença, e admitiu expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Além disso, considerou que havia incapacidade para o trabalho apenas com base no laudo pericial, sem levar em consideração os fatores socioeconômicos.

 

“A fundamentação do incidente distorce os fatos para simular a existência de divergência jurisprudencial”, observa o relator, segundo o qual o incidente foi interposto pelo INSS com intuito “manifestamente protelatório”, o que caracteriza litigância de má-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

 

Processo 0032368-88.2005.4.01.3600

 

Comentário Mario Kendy  –  O caso esta trazendo muita duvida e já tem gente achando que nas ações de restabelecimento poderíamos solicitar um o dano moral, caso haja negativa do INSS, não foi esse o desfecho do processo aqui apresentado, o Juiz deu o dano por conta apenas das protelações processuais do INSS, o que considero mais grave ainda que apenas um indeferimento, isso porque o INSS se aproveita de uma natureza processual complexa para empurrar com a barriga processos que eles sabem que irão perder, as fundamentações do INSS estão se transformando em verdadeiros labirintos, em alguns casos temos que ler e reler inúmeras vezes as razões do recurso para saber se esta a falar com o nosso autor ou simplesmente errou nas manifestações, já perdi um prazo enorme em processo com pessoas de Nome do tipo Eli que o INSS disse não ter tempo suficiente para se aposentar quando na realidade era uma mulher e não homem como ele indagou, ai fica claro que muitas vezes os procuradores não têm tempo de se quer ver o sexo do autor nos documentos antes de fazer o tal chupa e cola tamanha a demanda de recursos por dia que tem.

 

Desejo boa sorte aos procuradores do INSS e mais cuidado da próxima vez.