Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
13/04/12
Fonte: Abreu, Nabbouh & Associados
Desde 08/01/2012 está em vigor a Lei 12.441/2011 que alterou o Código Civil Brasileiro. Esta Lei traz a inclusão do inciso VI ao artigo 44 e do artigo 980-A prevendo a possibilidade de mais uma figura jurídica: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
A EIRELI é a empresa constituída por uma única pessoa titular de todo o seu capital social. Até a criação da EIRELI, as empresas deveriam ser constituídas por, no mínimo, dois sócios, o que acarretava diversos problemas e distorções, entre eles a constituição de empresas com sócios “aparentes”, ou seja, aqueles que só figuravam juridicamente na composição da empresa, com o mínimo de participação societária, apenas com o objetivo de cumprir as formalidades exigidas na legislação então vigente.
Além disso, se o empresário quisesse explorar sozinho uma atividade, seria possível apenas como empresário individual, também conhecido como firma individual e, neste caso, não havia distinção entre o patrimônio da empresa e da pessoa física.
Um dos ganhos da constituição de uma EIRELI é justamente a proteção patrimonial do sócio, mantendo a distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.
É importante destacar que a legislação não veda a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. No entanto, contrariando o disposto na legislação e inclusive a sua competência, o Departamento Nacional de Registro do Comércio criou a Instrução Normativa nº 117/2011, com aprovação do manual de atos de registro de EIRELI, onde o item 1.2.11 veda sua constituição por pessoa jurídica. Este fato gera flagrante ilegalidade que poderá ser combatida judicialmente pelos interessados em constituir uma EIRELI por pessoa jurídica.
Outras características relevantes da EIRELI:
o capital social deve ser de, no mínimo, cem vezes o valor do salário mínimo vigente;
cada pessoa física pode ter somente uma empresa dessa modalidade;
a expressão “EIRELI” passa a fazer parte do nome da empresa, devendo constar a expressão EIRELI ao final da razão social;
a EIRELI pode ser resultado da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, ou seja, se a sociedade estava irregular com a saída de um dos sócios, ficando unipessoal, a sociedade poderá ser regularizada ao ser transformada em EIRELI;
pode ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Com isso, profissionais que trabalhem com este tipo de atividade poderão se enquadrar em tributações específicas aplicáveis as pessoas jurídicas (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), fugindo da tributação do imposto de pessoa física;
a EIRELI, quando pertinente, seguirá regras das sociedades limitadas, devendo ser observado o ramo de atividade e o capital social para melhor enquadramento;
a EIRELI, como pessoa jurídica, terá um CNPJ, mas não se confunde com o “empresário individual”, que apesar possuir CNPJ, apenas para fins de tributação, ainda é considerado pessoa física.
A normatização do registro das EIRELI foi publicada pelo DNRC através da Instrução Normativa DNRC 117/2011.
Comentários Mario Kendy: O Advogado pode optar por este tipo de empresa já em 2012 ?
Boa Tarde para mim parece ter ficado claro que podia, pelo menos é o que diz o artigo do Dr. Olney Queiroz Assis Advogado. Mestre e Doutor em Direito Pela PUC/SP. Professor da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, quando diz:
“ … 3.1.2. Profissional Intelectual – …. De acordo com a Lei n. 12.441/2011, o profissional intelectual pode, a partir de janeiro de 2012, constituir sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Caso opte pela constituição, deixa de ser pessoa física e passa a ser pessoa jurídica. Veremos adiante que essa opção implica uma mudança radical de regime jurídico. Anoto, porém, que há dúvidas sobre o real sentido e alcance das normas da Lei n. 12.441/2011, ou seja, subsiste a dúvida em relação à seguinte pergunta: Todos os profissionais intelectuais podem optar pela constituição de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada ou a opção é restrita apenas àqueles explicitamente indicados na lei? Retorno a esse tema adiante na análise das características da sociedade unipessoal….
Aos colegas indico a leitura completa do Artigo, é salutar lembra-los que mesmo que não haja grandes mudanças em relação à situação cadastral, o regime jurídico ao qual o empresário individual se submete é diferente do regime jurídico do profissional intelectual, são inúmeras as vantagens e não são apenas as tributárias, desta forma entendi que poderia e sim incluir os advogados nesta nova modalidade de empresa, mas como curioso que sou liguei na OAB Federal onde segue o telefone logo a baixo e falei com o pessoal da assessoria jurídica e me informaram que este ano será impossível abrir as empresa nesta nova modalidade, uma vez que já passou o calendário tributário para esta mudança de regime, e mesmo que desce a OAB/Federal ainda não enviou o resultado dos seus estudos as OABs estaduais que sequer sabem dar as informações sobre o tema, o resultado será publicado no site, por enquanto esta em estudo.
DDD – 06121939600 (OAB Federal)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10032
Justiça determina revisão de 600 mil benefícios concedidos pelo INSS MPF moveu ação para corrigir valores recebidos por aposentados e pensionistas
05/04/12
Publicado Quarta-Feira, 4 de Abril de 2012, às 21:38 | Do RJ
A Justiça determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) revise os auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009.
Por um erro de cálculo do órgão, mais de 600 mil beneficiados estavam recebendo valores inferiores ao que deveriam receber.
Os cálculos dos benefícios deverão ser revisados em até 90 dias. Caso contrário, o INSS terá multa diária de R$ 10 mil. O órgão pode recorrer da decisão da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
O MPF (Ministério Público Federal) em São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical entraram na Justiça em março deste ano com uma ação civil pública exigindo que o INSS revisasse automaticamente os benefícios concedidos a partir de 29 de novembro de 1999.
Nessa data, havia entrado em vigor a lei nº 9.876/99, que determinava que a concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e das pensões por morte deveria ser calculada considerando apenas 80% dos maiores salários de contribuição. Porém, o cálculo foi feito com base em 100% dos maiores salários, o que reduziu os benefícios dos segurados.
O INSS reconheceu o erro de cálculo em abril de 2010, quando editou uma circular orientando as agências a realizarem a revisão dos benefícios. Porém, a revisão só é realizada se o beneficiado prejudicado fizer um pedido formal.
A ação do MPF teve como objetivo obrigar o órgão a fazer a revisão automática, em um prazo máximo de 90 dias.
Comentário Mario Kendy: Das duas uma, ou não vai cumprir o que determinou a justiça ou se cumprir vai fazer errado de novo como foi no caso do teto.
Trabalho anterior a 76 dá revisão
03/04/12
02/04/2012 21:59
Cerca de 18,9 milhões com vínculo anterior à 1976 têm direito ao cálculo maior do benefício do INSS Juca Guimarães
juca.guimaraes@diariosp.com.br
O novo entendimento do CRPS (Conselho Nacional de Recursos da Previdência Social) sobre a prova do tempo de trabalho também favorece 90% dos cerca de 21 milhões de segurados que recebem aposentadorias ou pensões do INSS.
Segundo o conselho, os dados anotados na carteira de trabalho anteriores a julho de 1976 valem como comprovante de contribuição previdenciária, mesmo se o trabalhador não pagou o INSS ou se a empresa não repassou a contribuição para os cofres da Previdência.
Cerca de 18,9 milhões dos atuais beneficiários do INSS trabalharam antes de 1976 com carteira assinada e podem ter o valor da aposentadoria corrigido caso o INSS não tenha levado em consideração o tempo de trabalho antigo sem contribuição previdenciária.
“Se a anotação na carteira de trabalho for idônea, ela é considerada na concessão. O recolhimento é uma obrigação do empregador e o segurado não pode ser punido por isso”, disse Manuel Rodrigues, presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A Justiça Federal já reconhecia os dados da carteira de trabalho como prova do tempo de trabalho, independentemente das contribuições. A vantagem do novo entendimento do CRPS é que a análise administrativa demora, segundo a norma, no máximo 85 dias, mais rápida que a ação na Justiça. “Quando o INSS reconhece o direito na esfera administrativa, evita-se o abarrotamento do Poder Judiciário”, disse Theodoro Vicente Agostinho, advogado da comissão de Seguridade da OAB-SP.
O diretor jurídico da Cobap, confederação dos aposentados, Celso Pacheco, considera que vai ficar mais fácil a revisão. “É um briga que estávamos travando há anos com o INSS. Agora o entendimento é o mesmo da Justiça”, disse Pacheco.
Comentário Mario Kendy: Não é bem assim como diz a matéria, mas a iniciativa é valida, na realidade só teria direito a revisão às pessoas no qual as contribuições não incorporadas tenha afetados os cálculos, como na época ainda valia as regras da LOPS o cálculo teria como base as ultimas 36 contribuições e somente as 24 primeiras eram corrigidas, neste caso teoricamente o precedente atingiriam no máximo as pessoas que se aposentaram até 1979, e como naquela época as pessoas se aposentavam em média aos 51 anos de idade elas teriam hoje 84 anos.
Da maneira como a coisa foi colocada parece que 18 milhões de pessoas poderiam ter direito a revisão e não é isso, creio que uma parcela minúscula dos aposentados poderia ser atingida por essa revisão, mas mesmo assim vale a intenção de ajudar, veio tarde muito tarde mesmo, mas melhor que nada.
