Pedido de liminar nacional para a correção de benefícios
26/03/12
O Ministério Público Federal de São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical entraram com uma ação civil pública para obrigar o INSS a implementar, no prazo máximo de 90 dias, a revisão de todas as aposentadorias por invalidez, auxílio doença e pensões por morte, concedidas a partir de 29 de novembro de 1999. Os benefícios foram calculadas com base em 100% dos salários de contribuição — em vez de 80% excluindo os 20% menores ganhos.
Segundo a assessoria jurídica do sindicato, o INSS já havia determinado, por meio de instrução normativa, que os segurados com benefícios cálculos erradamente receberiam a correção e atrasados por meio de pagamento administrativo, mediante recurso no INSS. No entanto, após pedido administrativo, os segurados recebiam o recurso negado, arbitrariamente.
Segundo a estimativa do Sindicatos dos Aposentados da Força, a revisão pode beneficiar mais de 600 mil segurados em todo o país.
“Vamos aguardar até a próxima semana o parecer da juíza sobre a liminar, que garante o pagamento automático a todos os segurados do País nessas condições. Caso não seja aceito o pedido, vamos convocar todos os sindicatos, associações e aposentados a procurarem os postos do INSS e pedirem a revisão por meio de recurso administrativo”, afirma a advogada Sônia Galleti, assessora jurídica do Sindicato da Força.
Comentário Mario Kendy: É muito difícil quando as pessoas que estão defendendo os interesses dos aposentados não entendem muita coisa do que estão falando, o INSS já editou três vezes um circular memorando sobre o tema em duas vezes prometeu que iria fazer as tais revisões para terem as demandas esvaziadas da justiça, no entanto eles não cumpriram sua própria ordem interna, a justiça pode até dar esta ordem ao INSS o problema é que eles não tem aparato técnico para cumprir e ponto, se trata da simples falta de interesse de agir por parte da autarquia, no Brasil em muitos casos o crime compensa, afinal 68% dos quase 3.5 Milhões de benefício por incapacidade concedidos todos os anos estão errados, vocês acham que quantas pessoas vão a justiça pedir essa revisão? Pasmem menos de 1/5, ou seja, o crime compensa!!!!
http://odia.ig.com.br/portal/economia/fraude-em-cr%C3%A9dito-volta-a-assombrar-aposentados-1.423355
DECADÊNCIA DA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
23/03/12
23 de Março de 2012
DECADÊNCIA DA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DECADÊNCIA DA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Absurdo isso mas eu imagino porque aconteceu, a partir de Janeiro de 2012 a Primeira Secão ira desafogar a Terceira Seção e infelismente ela cuida
unicamente de ações de Direito Público, e isso leva alguns ministro a terem uma visão um pouco mais conservadoras, ou seja não se tem uma visão muito social
como a Terceira, vamos precisar trabalhar como loucos para mudar isso.
O debate é muito importante creio que deveríamos comentar mais sobre o assunto, eu particularmente sou contra a aplicação imediata aos benefícios
anteriores a 1997, isso afeta a segurança jurídica, creio que analisar o artigo 54 da 9784 analogicamente com o 103 da 8213 é completamente equivocada, as
razões e objetivos são distintas, mas como sempre existe uma vontade imensa de aniquilar direitos, que ao meu ver já não se trata mais de “Reserva de
Possível” e sim um “Preguiça Impossível” de muitos magistrados ao verem tantos processos se multiplicando nas plateleiras, é como se eles quisessem que
sumisse num piscar de olhos aos milhões, sem saber quantas bocas famintas restaram das suas atitudes insanas fazendo um verdadeiro “HOLOCAUSTO
PROCESSUAL”, isso mesmo eu chamo essa tese de holocausto, significa a verdadeira tabua rasa do direito.
Hoje a atitude é esta, pega tudo coloca dentro do mesmo saco e lance ao fogo, com estes processos ainda vivos se debatendo tentando escapar do saco aos
berros gritando por socorro, enquanto vemos autoridades achando qualquer motivo para colocarem mais e mais processos dentro destes sacos dizendo: Você se
aposentou quando ? 1992 dentro do saco!!! Amarra-o!!! , E outro na fila chega com todo medo nos olhos e diz: Eu sou de 2001 nobre senhor, Responde o nobre:
Para fornalha também vamos torrar você processo, é isso ai dois a menos!!! E o processinho murmura tremulando os dentes, mas não era os anteriores a 1997 que
morreriam queimados ó nobre Sr…Responde então: Não !!! Não jovem processo tanto faz quando chegou ou, inicio ou transitou eu entendo que a partir do 103
posso queimar todos com mais de 10 anos, a mim pouco importa essa tal segurança jurídica, precisamos mesmo é reduzir essa montanha que a anos nos incomoda.
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Noticia STJ
11/03/2012-
08h0011/03/2012 – 08h00
ESPECIAL
Abarrotado de
processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidade
A Constituição Federal assegura a todos a
razoável duração do processo judicial. Está no artigo 5º, inciso LXXVIII.
Contudo, em um país de dimensão continental, onde impera a cultura da
litigância, o elevado número de processos não é suportado pelos magistrados.
Segundo dados mais recentes do “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), em 2010 tramitavam no Judiciário brasileiro 84
milhões de ações para um contingente de 16,8 mil juízes, desembargadores e
ministros.
A diferença entre
a demanda de decisões judiciais e a capacidade de proferi-las só aumenta, e tem
como resultado a morosidade. No Superior Tribunal Justiça (STJ), esse
desequilíbrio é enorme. Todos os dias chegam à Corte, em média, de 1.200
processos. No ano, são mais de 300 mil, distribuídos entre 33 ministros.
“Claro que a carga
de trabalho é enorme. Para dar vazão ao volume de processos, necessariamente
tem que se sacrificar a qualidade do julgamento. Ou se busca vencer a
quantidade ou se prioriza a qualidade. Não tem milagre”, explica o ministro
Teori Zavascki, que afirma priorizar a qualidade.
“Eu tenho muito
mais processos no gabinete do que eu gostaria. Mas eu também não posso ceder à
tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Acho que isso seria violentar
não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e o
próprio Tribunal”, acrescenta.
Para equacionar
uma conta que não fecha, o STJ tem buscado a instalação de filtros que impeçam
que o Tribunal atue como terceira instância, apreciando decisões de segundo
grau que já aplicaram entedimento adotado nas cortes superiores. “Se não
filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou
então vamos baixar a qualidade”, alerta Zavascki.
Repercussão geral
Aprovada pelo
Pleno na última segunda-feira (5), a mais nova iniciativa do STJ para filtrar
os processos é a proposta de emenda constitucional que transforma o parágrafo
único do artigo 105 em parágrafo 2º e introduz o parágrafo 1º com a seguinte
redação:
“No recurso
especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito
federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que
o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.”
É o mesmo
mecanismo adotado em 2007, com muito sucesso, pelo Supremo Tribunal Federal
para admissão do recurso extraordinário. No ano anterior, foram distribuídos
54,5 mil recursos. Após a adoção do instituto da repercussão geral, o número de
processos caiu significativamente. Já em 2008, a distribuição foi de
21,5 mil recursos e no ano passado, apenas 6,3 mil.
A proposta de trazer a repercussão geral
para o STJ foi elaborada por uma comissão presidida pelo ministro Teori
Zavascki. Segundo ele, é muito cedo para fazer qualquer previsão sobre o
impacto no volume de processos. “Acho que seria prematuro fazer um julgamento.
Bem que eu gostaria de dizer que vai ser como no Supremo, que reduziu
drasticamente”, ponderou.
A proposta de
emenda constitucional depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado.
Advogados
Mesmo diante da
quantidade insustentável de processos no STJ, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) não apoia a mudança. Ophir Cavalcante, presidente da
entidade, considera que a Corte deveria ampliar o número de ministros e não
reduzir as possibilidades de recursos.
Embora seja essa a
posição institucional da OAB, muitos advogados que atuam no STJ reconhecem a
necessidade da busca por alternativas que melhorem e acelerem a prestação
jurisdicional. É o caso Fabiano Neves Macieywski, do Paraná. Para ele, o
aumento da máquina do Judiciário, com mais gasto público, é desnecessária. “Não
adianta aumentar o número de ministros se não há ferramentas que otimizem os
julgamentos”, entende. Na opinião do paranaense, a repercussão geral vai ajudar
o Tribunal a exercer melhor a sua função constitucional.
Vicente Araújo,
que há 18 anos advogada na Corte Superior, disse ser a favor da repercussão
geral no STJ, mas manifestou especial preocupação com a possível dificuldade de
demonstrar relevância em matéria de direito privado, sua especialidade. “Uma
vez selecionado um caso paradigma da repercussão geral, como vou conseguir
demonstrar que o processo do meu cliente não é igual àquele caso?”, questiona
Araújo.
O ministro Luis Felipe
Salomão, presidente da Quarta Turma, que também integrou a comissão que
elaborou a proposta, avalia que nas questões do direito privado a discussão é a
mesma dos outros temas. “Quando se destaca uma questão e se determina que ela é
de relevância, isso tem implicação objetiva. Então, eu não vejo nenhum tipo de
problema para o direito privado”, analisa.
O ministro Salomão
disse estar convicto de que a repercussão geral é um instituto fundamental para
o bom funcionamento do STJ. “Porém, ninguém é dono da verdade e efetivamente
nós temos que estabelecer um debate, que é sempre muito salutar”, afirmou. “Eu
acredito que esse debate iniciado pelo presidente da OAB seja interessante para
se estabelecer uma consulta mais ampla a toda a comunidade jurídica, porque,
com o apoio de todos, o resultado será muito melhor”, concluiu.
Recurso repetitivo
Em setembro de
2008, o STJ começou a julgar recursos especiais sob o rito dos recursos
repetitivos, criado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, introduzido
pela Lei 11.672/08. Verificada a grande quantidade de recursos sobre o mesmo
tema, o presidente do tribunal de segunda instância ou os ministros do STJ
podem selecionar um ou mais processos que representem a controvérsia.
O julgamento dos
demais casos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após essa
decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato,
subindo ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte
seja mantida em segunda instância.
A ferramenta
propiciou redução significativa no número de recursos especiais julgados pelo
STJ. De setembro de 2007 a
agosto de 2008, foram recebidos 101 mil recursos. No mesmo período, o STJ
recebeu 64 mil recursos em 2009 e 49 mil em 2010. Porém, em 2011, o número
voltou a subir e muito: foram recebidos 77 mil recursos especiais.
Apesar de
considerar o recurso repetitivo muito eficaz, o ministro Luis Felipe Salomão
constatou que o instrumento não é suficiente. “Em todos os países da Europa
continental que têm uma Justiça eficaz e um tribunal semelhante ao STJ, existe
esse outro filtro, cada um com seu nome, nos moldes da repercussão geral”,
compara Salomão.
Súmula impeditiva
de recurso
Outra medida que
visa dar celeridade à conclusão de uma disputa judicial é a súmula impedidita
de recurso, prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 358/2005, em
tramitação na Câmara dos Deputados. O texto, que introduz o artigo 105-A na
Constituição Federal, estabelece que o STJ poderá, de ofício ou por provocação,
aprovar súmula que impede qualquer recurso contra decisão que a aplique.
Para ser aprovada,
essa súmula precisará dos votos de dois terços dos ministros e terá por
objetivo a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas sobre as
quais haja controvérsia entre órgãos julgadores ou entre esses e a
administração pública, gerando grave insegurança jurídica.
Habeas corpus
Outra demanda que
lota os gabinetes no STJ são os habeas corpus. Nos últimos três anos ingressaram
no Tribunal 105 mil processos desse tipo, quase todos com pedido de liminar. Em
2011, foram distribuídos 37 mil aos dez ministros que compõe as duas Turmas
especializadas em Direito Penal. “É humanamante impossível a situação
processual hoje, especialmente na área penal” , reclama o ministro Jorge Mussi,
presidente da Quinta Turma.
De acordo com o
presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, é grande a preocupação com o número
de habeas corpus impetrados diretamente perante o Tribunal. “Em sua quase
totalidade, tais impetrações originárias têm natureza tipicamente substitutiva
do recurso próprio, notadamente, do recurso ordinário e do recurso especial”,
observa o ministro.
Com o emprego da
ação direta como alternativa recursal, segundo Pargendler, consequentemente não
há a interposição do recurso próprio. “Considerada a prioridade na sua
apreciação, os habeas corpus acabam comprometendo a ordem natural dos
julgamentos da Corte e, não raro, a desejada celeridade”, explica o presidente
do STJ.
Para desafogar as
Turmas penais, o STJ emendou duas vezes o seu Regimento Interno, reduzindo as
atribuições da Terceira Seção, em 2010 e no ano passado. Na primeira ocasião,
os ministros decidiram que os feitos relativos a servidores públicos civis e
militares e a locação predial urbana ficariam sob a responsabilidade da
Primeira e Segunda Seção, respectivamente.
Desde janeiro de 2012, acompetência para julgar matéria previdênciária foi deslocada da Terceira para a
Primeira Seção. Assim, o colegiado ficou apenas com matéria criminal,
mas permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos.
Coordenadoria de
Editoria e Imprensa
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EMENTA – RECURSO
ESPECIAL Nº 1.303.988 – PE (2012⁄0027526-0)
RELATOR : MINISTRO
TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR :
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA
LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento
da MP 1.523-9⁄1997 (convertida na Lei 9.528⁄97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida
Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213⁄91 (Lei de Benefícios da
Previdência Social), ficou estabelecido que “É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo”.
2. Essa disposição
normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios
anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou
da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em
vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28⁄06⁄1997). Precedentes da
Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112⁄DF Min. Eliana Calmon, DJ
14⁄11⁄2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07⁄08⁄06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05⁄02⁄07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06⁄09⁄06, MS (AgRg)
9034, Min. Félix Ficher, DL 28⁄08⁄06).
3. Recurso
especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr.
Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Compareceu à
sessão a Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo INSS.
Brasília, 14 de
março de 2012
MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento:
21080798 EMENTA / ACORDÃO – DJe: 21/03/2012
——————————————————————————–
RELATÓRIO -
RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 – PE (2012⁄0027526-0)
RELATOR : MINISTRO
TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR :
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA
LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região em demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefícios
de aposentadoria, com a inclusão dos valores referentes a adicional de risco
assegurado por decisão da Justiça do Trabalho. Quanto à decadência do direito
de pedir a revisão, o Tribunal de origem proferiu acórdão com a seguinte
ementa:
PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR
A REVISÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, DA LEI 8.213⁄91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
10.839⁄04. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O prazo de
decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213⁄91, com redação dada pela Lei
10.839⁄04, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de
sua vigência. Hipótese em que as aposentadorias dos demandantes foram deferidas
antes da vigência da Lei 10.839⁄04. Precedente: AC 476320⁄PE; Terceira Turma;
Desembargador Federal Vladimir Carvalho; data julgamento 01⁄10⁄2009.
2. Embargos de
declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, porém, sem
atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. (fl. 350)
No recurso
especial (fls. 354⁄362), o recorrente aponta ofensa ao art. 103 da Lei
8.213⁄91, com redação dada pela MP 1.523⁄97, convertida na Lei 9.528⁄97,
sustentando que “no que tange aos benefícios concedidos antes da edição da
MP 1.523-9⁄1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, impõe-se a contagem de
prazo decadencial decenal, utilizando-se como termo a quo o primeiro dia do mês
subseqüente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da
MP, ou seja, a partir do dia 1º de agosto de 1997″ (fl. 360).
Contra-razões às fls. 368⁄399, em que os recorridos pedem a manutenção do
julgado, à consideração de que a MP 1.523-9⁄1997 não pode ter efeito
retroativo.
Na sessão de
16⁄02⁄2011, a 1ª Turma desta Corte, em questão de ordem, decidiu afetar o
julgamento do recurso à 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ, em razão
da relevância da matéria discutida e da necessidade de prevenir divergência
entre as Turmas
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.303.988 – PE (2012⁄0027526-0)
RELATOR : MINISTRO
TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR :
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA
LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento
da MP 1.523-9⁄1997 (convertida na Lei 9.528⁄97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida
Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213⁄91 (Lei de Benefícios da
Previdência Social), ficou estabelecido que “É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo”.
2. Essa disposição
normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios
anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou
da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em
vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28⁄06⁄1997). Precedentes da
Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112⁄DF Min. Eliana Calmon, DJ
14⁄11⁄2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07⁄08⁄06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05⁄02⁄07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06⁄09⁄06, MS (AgRg)
9034, Min. Félix Ficher, DL 28⁄08⁄06).
3. Recurso
especial provido.
VOTO
O EXMO. SR.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. Para adequada
compreensão da controvérsia é importante a resenha história da evolução
legislativa sobre o tema. Até o advento da MP 1.523-9⁄97, convertida na Lei
9.528⁄97, não havia previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o
pedido de revisão de benefício previdenciário que, portanto, podia ser
postulada a qualquer tempo. Por força daquela Medida Provisória, com vigência a
partir de 28⁄06⁄1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213⁄91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social), que fixou o prazo decadencial de 10 anos,
nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O prazo
decadencial foi reduzido de dez para cinco anos, pela MP 1.663-15⁄98, convertida
na Lei 9.711, de 20.11.98, a saber:
Art. 103. É de
cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
O prazo,
entretanto, foi novamente ampliado para 10 anos pela MP 138⁄2003, com vigência
a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839⁄04, passando o art. 103 a ter a seguinte redação,
ainda em vigor:
Art. 103. É de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
A exposição de
motivos dessa Medida Provisória 138⁄2003, dirigida por Ministros de Estado ao
Presidente da República, que a adotou, relata essas intermitências:
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submetemos à
apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que tem
por finalidade alterar dispositivos das Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de ampliar
prazos para a produção de efeitos do instituto da decadência por elas
disciplinado e atender, de modo imediato e com maior adequação, ao interesse público
no que se refere à aplicação do instituto da decadência, relativamente a
direitos previdenciários.
Trata-se de
questão que, embora há muito venha reclamando reexame por parte do Poder
Público, revela-se urgente à medida que se aproxima o início da eficácia plena
de dispositivos que introduziram inovações na matéria cujos efeitos serão
prejudiciais tanto aos cidadãos quanto à própria Administração.
No que se refere
ao art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991,
a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997,
inovou o direito previdenciário ao alterar esse dispositivo da Lei de
Benefícios para instituir o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No
entanto, a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida
na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou novamente o dispositivo,
para fixar em cinco anos o prazo decadencial.
A inovação
mostrou-se necessária à medida que a própria Administração deve seguir prazos
para promover a revisão de seus atos, não sendo, portanto, adequado que
inexistisse qualquer limitação à revisão de atos provocada pelo interessado. No
entanto, houve excesso por parte do legislador, ao unificar os prazos dos
institutos da decadência e da prescrição.
No atual momento,
o problema se acentua, em face da proximidade do vencimento do prazo
decadencial ora em vigor que tem levado milhares de cidadãos a procurar as
agências da Previdência Social e órgãos do Poder Judiciário, notadamente dos
Juizados Especiais Federais. Há, por parte da sociedade em geral, em todo o
país, clamor quanto aos efeitos que decorrerão da manutenção do prazo
decadencial ora previsto, que atingiria milhares de cidadãos, os quais, por não
terem oportunamente exercido seu direito de pleitear a revisão, por
desconhecimento ou falta de acesso à Justiça e à Previdência seriam impedidos
de fazê-lo posteriormente. Agrava o fato a circunstância de que em algumas
localidades importantes, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, o último dia
do prazo que vinha sendo noticiado pelo meios de comunicação será feriado local
(dia 20 de novembro).
Cumpre, todavia,
esclarecer que o prazo decadencial, nos termos do próprio artigo 103 da Lei nº
8.213, de 1991, não se completa, para todos os segurados, em 20 de novembro de
2003, mas em cinco anos a contar da data em que o segurado tomou conhecimento
de decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, ou a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Vale dizer,
portanto, que para a esmagadora maioria, o termo final se daria, mantida a
atual legislação, a partir de 1º de dezembro de 2003, como já tem alertado o
próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos segurados.
Há que se
registrar, contudo, que as inúmeras modificações ocorridas ao longo dos últimos
anos na legislação previdenciária têm exigido grande esforço do Poder
Judiciário e dos próprios segurados, no sentido de aquilatar a extensão de seus
eventuais direitos. Tal situação tem gerado muitas demandas, as quais, na
vigência do atual prazo, tendem a multiplicar – pela simples pressão de que
haveria uma decadência do direito de revisão – a formulação de pedidos no
exíguo prazo que estaria por findar. (…)
2.Ocorre que as
Turmas que compõem a 3ª Seção, competentes para julgar a matéria até o advento
da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro de 2011, firmaram orientação
“no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213⁄91, com a alteração trazida pela MP 1.523⁄97, que resultou na Lei nº
9.528⁄97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente”
(AgRg no Ag 1361946⁄PR, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
28⁄09⁄2011), as quais, portanto, continuariam, mesmo depois da nova norma,
imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas a qualquer tempo.
Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é incompatível com a
orientação da Corte Especial sobre a questão de direito intertemporal em casos
semelhantes. Veja-se.
3.Conforme se
depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo
decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da
Lei 8.213⁄91 (redação atual da Lei 10.839⁄04), é absolutamente idêntica a do
art. 54 da Lei 9.784⁄99, que instituiu o prazo de decadência de cinco anos para
a Administração rever seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das
respectivas leis instituidoras, prazo algum de decadência; depois, passou a
haver, num caso de 10 anos, no outro, de 05 anos. Nos dois casos, a pergunta
que centralizou o cerne da controvérsia é a mesma, a saber: o prazo de
decadência, fixado pela lei nova, se aplica à revisão de atos da Administração
praticados em data anterior à sua vigência?
Pois bem, no
julgamento do MS 9.112⁄DF (Min. Eliana Calmon, DJ 14⁄11⁄2005), a Corte
Especial, ao apreciar o tema pela primeira vez, a propósito do art. 54 da Lei
9.784⁄99, assentou o entendimento de que a Lei nova se aplica, sim, a atos
anteriores, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da
sua vigência (e não da data do ato, porque aí, sim, haveria aplicação
retroativa). Eis o que, a propósito, afirmou a Ministra relatora em seu voto:
Ora, até 1999,
data da Lei 9.784, a
Administração podia rever os seus atos, a qualquer tempo (art. 114 da Lei
8.112⁄90). Ao advento da lei nova, que estabeleceu o prazo de cinco anos,
observadas as ressalvas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito
adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a incidência é contada dos
cinco anos a partir de janeiro de 1999. Afinal, a lei veio para normatizar o
futuro e não o passado. Assim, quanto aos atos anteriores à lei, o prazo
decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não
a data do ato.
Essa orientação
foi ratificada em inúmeros outros julgados da Corte Especial, como, v.g., MS
9.115, Min. César Rocha (DJ de 07⁄08⁄06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de
05⁄02⁄07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06⁄09⁄06, MS (AgRg) 9034, Min.
Félix Ficher, DL 28⁄08⁄06, este com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N.° 9.784⁄99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.
I – Anteriormente
à edição da Lei nº 9.784⁄99, esta Corte tinha o entendimento de que a
Administração poderia rever seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados
de ilegalidade e ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
II – Após a Lei nº
9.784⁄99, passou-se a entender que a administração tem o prazo de cinco anos
para anular atos administrativos ilegais, inclusive os anteriores à sua
vigência e que ainda permanecem irradiando seus efeitos, sendo que tal prazo
deve ser contado a partir da sua entrada em vigor, ou seja 1º.02.99.
Precedentes da Corte Especial (MS nºs 9.112⁄DF, 9.115⁄DF e 9.157⁄DF).
III – In casu, o
ato que beneficiou os impetrantes (decisão unânime do Conselho de Administração
do STJ, no PA 103 de 1997) foi revisto pela decisão administrativa proferida no
Processo Administrativo nº 2001.160598⁄CJF em sessão realizada em 10⁄02⁄2003. Portanto,
dentro do quinquênio decadencial, pois tal prazo não se aplica de forma
retroativa e, portanto, conta-se a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da
publicação da Lei 9.784⁄99.
Agravo regimental
desprovido.
O entendimento da
Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos demais órgãos
fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamento,
adotado na situação agora em exame.Ninguém questiona que seria incompatível com
a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a
normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode
conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere
especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do
direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime
normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir
que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de
exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade
de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não
significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em
relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito
adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo
do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve
ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213⁄91, com a redação que
recebeu a partir da MP 1.523-9⁄97 e que resultou na conferida pela Lei
10.839⁄04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado
promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício
previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir
sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar
que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar
de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal
aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga:
relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo
decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da
superveniente norma, que o estabeleceu.
Esse modo de
enfrentar a questão de direito intertemporal em situações da espécie é
chancelado por abalizada doutrina. É o caso, por exemplo, de Galeno Lacerda, a
propósito da redução do prazo decadencial da ação rescisória operada pelo
CPC⁄73 (Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp.
100-101) e de Câmara Leal, em seu clássico Da Prescrição e da Decadência
(Forense, 1978, p.90). É nesse sentido também a orientação que se colhe de já
antiga jurisprudência do STF:
“Prescrição
Extintiva. Lei nova que lhe reduz prazo. Aplica-se à prescrição em curso, mas
contando-se o novo prazo a partir da nova lei. Só se aplicará a lei antiga, se
o seu prazo se consumar antes que se complete o prazo maior da lei nova, contado
da vigência desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo,
chegasse a resultado oponto, de ampliá-lo” (RE 37.223, Min. Luiz Gallotti,
julgado em 10.07.58).
“Ação
Rescisória. Decadência. Direito Intertemporal. Se o restante do prazo de
decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela
lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta,
exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência”
(AR 905⁄DF, Min. Moreira Alves, DJ de 28.04.78).
No mesmo sentido:
RE 93.110⁄RJ, Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 05.11.80; AR 1.025-6⁄PR,
Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.03.81.
4.À luz dessa
orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei
8.213⁄91, relativamente aos atos anteriormente praticados pela Administração da
Previdência Social. Conforme se extrai da evolução legislativa ao início
apresentada, não havia, até 28⁄06⁄1997, qualquer prazo decadencial para o
pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. A partir de
então, com a entrada em vigor da MP 1.523-9⁄1997, que deu nova redação ao
citado art. 103, foi instituído o prazo decadencial de 10 anos, até hoje
mantido, cumprindo observar que, conforme se depreende da exposição de motivos
da MP 138⁄2003, acima transcrita, o prazo de cinco anos não chegou, na prática,
a se efetivar, eis que atempadamente prorrogado. Portanto, seguindo a
orientação adotada pela Corte Especial em situação análoga, é de se concluir
que, em relação aos benefícios previdenciários anteriores a MP 1.523-9⁄1997, o
prazo decadencial para o pedido de revisão, de dez anos, teve início na data de
vigência dessa Medida Provisória, ou seja, 28⁄06⁄1997.
5.No caso dos
autos, os benefícios foram concedidos antes do advento da MP 1.523-9⁄1997,
sendo o mais recente de setembro de 1994 (fls. 06). Já a presente ação, visando
à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em 02⁄05⁄08, quando, portanto, já
configurada a decadência. Registre-se que o fundamento invocado para pedir a
revisão foi o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção
de adicional de risco⁄periculosidade, o que, no entender do segurado,
demandaria alteração também de seu salário-de-contribuição e, consequentemente,
do cálculo do benefício de aposentadoria. Mesmo que se considerasse esse novo
evento como parâmetro de aferição, é certo que, ainda assim, a decadência
estaria configurada, eis que a sentença trabalhista transitou em julgado em
19⁄05⁄1986 (fl. 108 e-STJ).
6.Ante o exposto,
dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido (CPC, art.
269, IV), invertidos os ônus sucumbenciais definidos na sentença, assegurados
aos demandantes os benefícios da assistência judiciária. É o voto.
Documento:
20478484 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Revisão da Aplicação Proporcional do Fator Previdenciário.
20/03/12
BAIXE LAUDO E CASO COMPLETO: Revisão da Aplicação Proporcional do Fator Previdenciário
20 de Março de 2012
Este laudo foi feito recentemente para um segurado cliente da Previcalc, trata-se de uma ação de revisão com objetivo de aplicar proporcionalmente o fato previdenciário, conforme explicativos e documentos em anexos.
CONCLUSÃO: TEM DIREITO
FATO:
O segurado XXXXXXXXXXX, requereu o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL no dia 10/06/2002, e ali o teve concedido. O mesmo contava com 35 anos e 7 meses de contribuição e com 45 anos de idade.
Neste caso o cálculo para concessão do benefício foi feito de acordo com a Legislação vigente, ou seja, foi feita a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da 9876/99, com a redação dada por esta Lei, e em seguida aplicado o Fator Previdenciário.
PEDIDO:
Ocorre que na concessão do beneficio, o tempo de contribuição foi formado por 8 anos atividade comum e 27 anos de atividade especial, que com a devida conversão com o fator de 1.4 conforme bem expressa o artigo 70 do Decreto 4827/2003 em seu § 2º
Para cálculo do Fator foram considerados corretamente os dados referentes à idade do segurado e a expectativa de sobrevida conforme dados do IBGE, não sendo portanto este o objeto da discussão das diferenças aqui apresentadas, também foram considerada corretamente a “regra Y”, que é a quantidade de meses decorridos desde a publicação da Lei 9.876/99 até a D.E.R, a aplicação destas regra de transição esta diretamente baseada no artigo 5º desta mesma Lei.
Atualmente não há base legal para conversão de tempo comum para especial, mas tanto o regulamento como a jurisprudência abriu caminho para a continuidade das conversões de tempo especial para comum, abrindo assim uma série de possibilidades e rediscussões reflexas a este fato.
A aposentadoria especial por sua vez poderá ser concedida aos 15, 20 ou 25 anos dependendo da penosidade da atividade de cada trabalhador
A concessão antecipada da aposentadoria especial (se comparado a aposentadoria por tempo de contribuição) tem como principal objetivo proteger a integridade física e/ou mental do segurado. Nos benefícios de aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário, conforme Lei 9.876/99 em seu parágrafo 3º § 2. De toda sorte devemos relembrar que a intenção do fator previdenciário é incentivar o segurado a permanecer no trabalho vertendo então contribuições ao sistema, o que seria um verdadeiro contrassenso sua aplicação nas aposentadorias especiais.
Ao observarmos o caso em questão notamos que a maior parte das contribuições do segurado são decorrente de atividade especial, sendo assim, no calculo da aposentadoria por tempo de contribuição integral, deve ser aplicado um fator previdenciário proporcional ao tempo de contribuição de atividade comum (8 anos), e o mesmo(fator) não se aplica ao tempo de atividade especial (27 anos).
Haja visto que o período básico de calculo, de acordo com lei vigente (9876/99), é constituído por todas as contribuições compreendidas no período de 07/1994 até a data de entrada do requerimento, não é possível aplicação do fator só nos meses de atividade comum, pois o período de atividade comum não esta dentro de seu período básico de calculo, sendo assim a alternativa mais justa seria a adoção de um método diferenciado de calculo, no caso em tela adotamos a aplicação do fator de forma proporcional, ou seja, a 1ª parcela correspondente ao tempo de atividade insalubre que fora convertido (27/35 avos da media dos 80% maiores salários de contribuição sem a incidência do fator previdenciário), e a segunda parcela correspondente ao tempo de atividade comum (8/35 avos da media dos 80% maiores salários de contribuição com a incidência do fator previdenciário).
FUNDAMENTAÇAO:
O trabalhador tem assegurado constitucionalmente adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos do § 1º do ART – 201 da CF, contudo o comando constitucional não vem sendo observado, uma vez que o INSS faz justamente o contrario, aplica os mesmos critérios de calculo tanto para aqueles que exerceram atividades em condições especiais, ainda que parcialmente, como para aqueles que nunca exerceram qualquer atividade sob condições especiais.(Ester Moreno de Miranda Vieira)
§ 1º é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, reservados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência nos termos definidos em lei complementar
E
Artigo 70 do Decreto 4827/2003 que diz:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
…
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” (NR)
E
Súmula 49 (TNU)
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).
Súmula 50 (TNU)
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).
RESUMO DO CALCULO
RMI Atual:…………………………………………………………………………R$ 1.180,95
RMI Revisada:…………………………………………………………………..R$ 1.437,20
Renda Mensal atual:………………………………………………………….R$ 2.306,21
Renda Mensal Revisada: …………………………………………………..R$ 2.807,11
Diferença (com Vincendas):……………………………………………….R$ 37.951,75
Marino Gumiero
Previcalc
Nota: Este Laudo Técnico não garante o sucesso da ação, sua função é servir apenas como base inicial para construção das peças processuais.
Havendo a necessidade de maiores detalhes sobre esta tese indicamos a aquisição da Fundamentação Legal pelo site comercial@previcalc.com .
