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Revisão do Teto: Antes de assinar qualquer acordo, fique por dentro desta revisão.
18/07/11
Por: Mario Kendy Miyasaki e Elisângela Cristina de Oliveira
Nos últimos dias foram muitas as matérias e notícias em relação a Revisão do Teto pelas emendas 20/98 e 41/03, e o pagamento desta revisão por parte do INSS. Mas como quantidade não quer dizer qualidade, quanto mais se fala no assunto mais dúvidas vão surgindo. Vamos primeiramente entender a revisão:
A decisão do Supremo
No dia 8 de setembro de 2011 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal uma ação que beneficia os segurados que se aposentaram entre Julho de 1991 a Dezembro de 2003 e que efetuavam seus recolhimentos pelo teto. A discussão pode alcançar ainda algumas aposentadorias concedidas a partir de outubro de 1988 até Maio de 1991, período denominado buraco negro.
A ação foi movida por um segurado do Sergipe e deu origem ao Recurso Extraordinário 564.354. O STF reconheceu neste processo a Repercussão Geral, que significa que o que foi decidido neste caso tem seus efeitos estendidos a todos os processos na mesma situação em trâmite nas instancias inferiores.
A decisão permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do segurado, concedido antes da vigência da emenda.
De acordo com os autos, o Autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador (teto) vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.
No entanto esta revisão não concedeu direito ao reajuste alem do devido, nem equiparação do teto em vigor, mas firmou o direito do segurado receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, que seria maior caso não fosse o redutor.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
O entendimento firmado no STF não cabe mais recurso, os jornais divulgaram que a Advocacia Geral da União (AGU) orientará o INSS a não recorrer nem das ações judiciais e nem dos processos administrativos.
Ao contrário do que muitos meios de comunicação levam a entender, não são todas pessoas que se aposentaram neste período que tem direito. A revisão trata da aplicação dos tetos, logo só tem direito aquelas pessoas que tiveram seu benefício limitado no teto. No entanto, dentre estas, novamente deve ser fazer análise para verificar se o aumento do teto em 20/98 as beneficia, conforme verificaremos abaixo.
A revisão:
A revisão surge quando o salário-de-benefício ficar limitado ao teto. O salário de benefício é atingido pela média dos salários de contribuição. No entanto a lei determina que o salário-de-benefício (e a renda mensal inicial) não pode ultrapassar o teto.
Diante disto, quando a média dos salários de contribuição ultrapassa o limite máximo, ela é dividida pelo teto para chegar a um percentual excedente que deve ser repassado para o segurado junto com o primeiro reajuste.
A incorporação deste excedente é prevista pelo § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Se após o primeiro reajuste, o benefício continuar limitado no teto impossibilitando que o excedente seja totalmente repassado para o segurado é que nasce o direito a revisão, pois o segurado poderia estar recebendo mais e somente não está porque foi limitado no teto.
Em 1998 e 2003 vieram as emendas 20/98 e 41/2003, respectivamente, e com elas o teto foi elevado para R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos) e R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais).
Com esta elevação aqueles segurados que tiveram o salário-de-benefício limitado no teto, e os valores excedentes descartados, porque não puderam ser totalmente aplicados junto com o primeiro reajuste, têm direito a ter o seu benefício readequado aos novos tetos. Por exemplo, se o segurado em 11/1998 deveria estar recebendo R$ 1.118,00, mas devido a limitação estava recebendo 1.081,50, com a elevação do teto para R$ 1.200,00, tem direito a ter sua renda readequada em conformidade com o novo valor e receber o que tinha direito.
Perguntas e Respostas:
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Quem tem direito?
Quase todos os aposentados entre os anos de 06/10/1988 até 01/2004, que na ocasião tenham a média de suas contribuições limitadas ao teto previdenciário da época.
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Como saber se tenho direito?
Se estiver no período mencionado, é preciso analisar a carta de concessão do benefício. Normalmente aparecerá a expressão “limitado ao teto” ao lado do salário de benefício do segurado que é a media das contribuições. Se não houver a expressão será preciso comparar o salário de benefício do cálculo com o teto previdenciário da época.
(Verificar o teto na planilha anexa).
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Porque alguns aposentados tiveram suas aposentadorias limitadas ao teto e mesmo assim não tem direito a revisão?
Existem duas hipóteses mais comuns, o segurado pode estar fora do período mencionado. Se a sua aposentadoria foi concedida antes de 05/10/1988 a, não havia previsão para recomposição do valor que superou o teto. Nos casos das aposentadorias concedidas após 01/01/2004, não existe prejuízo, pois já estavam abrangidas pelo teto de dezembro de 2003.
A segunda hipótese é quando houver a aplicação total do incremento no primeiro reajuste. Vejamos um exemplo:
Se a aposentadoria foi concedida em 01/05/1997 onde o teto na época era R$ R$ 957,66 e cálculo do salário-de-benefício tenha ficado em R$ 1.000,00. O benefício ficara limitado ao teto sofrendo uma redução de 4,42%, esse percentual deve ser repassado para o segurado no primeiro reajuste da aposentadoria (é o que manda o artigo 21, §3º da Lei 8880/94). Havendo o segurado se aposentado em 05/1997 o seu reajuste será proporcional, no montante de 0,58% (de um total de 7,76%). Assim, de R$ 957,66 o benefício vai para 963,11 com o incremento de 4,42 o benefício totaliza para o mês de Junho/1997 1.005,78. No entanto o teto para este mesmo mês é de R$ 1.031,87, Logo o benefício ficou abaixo do teto, assim não há direito a revisão.
Resumo:
- Teto Máximo em Maio de 1997 = R$ 957,66
- Resumo: Renda Mensal Inicial = R$ 957,66 (Limitado ao Teto)
- Salário de benefício: R$ 1.000,00
- Diferença para aplicar no primeiro reajuste: R$ 1.000,00 / R$ 957,66 = 1.044211 – 1 x 100 = 4,42%
- Renda com aplicação do reajuste proporcional em Junho de 1997 : R$ 957,66 + 0,58% = R$ 963,11
- Renda reajustada com aplicação do primeiro reajuste: R$ R$ 963,11+ 4,42% = R$ 1.005,78.
- Teto máximo no primeiro reajuste: R$ 1.031,87
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Como seria o cálculo de um aposentado que tem direito?
É preciso atentar para os seguintes passos: Oriente-se pela carta de concessão com memória de cálculo, ao final da soma de todos os salários de contribuição haverá uma média das últimas 36 contribuições somada e divida por 36 (para os benefícios concedidos antes de 29/11/1999). Para os segurados aposentados após 28/11/1999, o calculo é feito na média aritmética de 80% dos salários-de-contribuição. Esta média chama-se salário-de-benefício
Confira se esta média ficou limitada ao teto e foi reduzida para ele, caso tenha sido reduzida faça a seguinte conta:
Exemplo:
DIB: 01/05/1995
Média do salário de benefício = R$ 1.200,00
Teto na data da DIB = R$ 832,66
Diferença a ser aplicada no primeiro reajuste (R$ 1.200,00 / R$ 832,66 = 1,4411%25 – 1 x 100 = 44,11%).
Esta é a diferença que deverá ser aplica no primeiro reajuste.
Por último encontre a data do primeiro reajuste e aplique o excedente que couber, exemplo:DIB: 01/05/1995
RMI = R$ 832,66 (Limitado ao Teto)
Reajuste dado em Maio de 1996 para quem se aposentou em 05/95 = 15%
Reajuste do Teto em Maio de 1996 também foi de 15% o mesmo dado aos benefícios, ou seja, não sobrou espaço para inserir esta diferença, mesmo assim não podemos jogá-la fora e sim distribuir nas melhores oportunidades.
Existe um pequeno detalhe ainda a ser verificado. Os benefícios devem ser reajustados de forma proporcional ao numero de meses do ano da concessão do benefício, esta proporcionalidade se calcula da seguinte forma:- A) Reajuste do ano da sua aposentadoria: 20%.
- B) Mês da sua Aposentadoria: (Maio).
- C) índice do primeiro reajuste: 20%/12 x 10 = 16,66%
Após este reajuste você precisa aplicar a diferença encontrada, caso sua renda ultrapasse o teto significa que tem direito a revisão.
Esta oportunidade surgiu exatamente em 12/1998 pela primeira vez já que os benefícios continuaram sendo limitados no teto de R$ 1.080,50 e o teto de contribuição subiu para R$ 1.200,00.
Vamos calcular a diferença possível de ser aplicada em 12/98:
R$ 1.200,00 (teto contribuição) / R$ 1.080,50 ( teto benefício) = 1,110 – 1 x 100 = 11,05%
Ainda sobrou Restante da diferença:
44,11%( Excedente do benefício) – 11,05% ( Percentual da Readequação)= 33,06%
Agora Vamos calcular a diferença passível de ser aplicada em 01/2004:
R$ 2.400,00 (teto contribuição) / R$ 1.869,34 ( teto benefício) = 1,2838 – 1 x 100 = 28,38%Obs: O INSS editou portaria com este reajuste proporcional colocamos alguns deles no anexo ao final deste artigo.
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O Máximo que o aposentado pode ter direito são os 19 mil conforme a proposta de acordo do INSS?
Não! Isso é de longe o maior valor, este montante varia de caso a caso e não raro é possível encontrar aposentados com direito a valores que ultrapassam os R$ 100.000.
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Quanto tempo demora uma ação da justiça?
É impossível precisar tempo de ação na justiça, mas é importante lembrar que a própria AGU prometeu não recorrer mais nas ações que versam sobre essa matéria.
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Melhor aceitar o acordo ou entrar na justiça?
Para tomar a decisão corretamente o ideal é fazer o cálculo da revisão e só depois analisar se compensa aceitar o acordo.
Vantagens de entrar na justiça: Garantir o pagamento integral dos atrasados, de uma vez só e sem reduções. Na justiça é garantido o pagamento da correção monetária e dos juros que não serão pagos pelo posto.
Os acordos oferecidos pelo INSS não costumam garantir todos os direitos do segurado. Além disso, nem todos os segurados que tem direito serão beneficiados pelo acordo, citamos como exemplo os aposentados de 1988 a 1991.
Desvantagens de entrar na justiça: Na justiça o processo é um pouco mais demorado, no entanto com a decisão favorável do STF as poderão ser concluídas antes do tempo normal. Ter gasto com o advogado que pode chegar a 30% do valor dos atrasados.
É importante alertar que, sendo uma ou outra a sua opção faça os cálculos com um especialista para verificar se o valor oferecido de acordo é vantajoso, analisando com as suas prioridades financeiras (receber antes e um valor menor, ou esperar para receber tudo o que tem direito).
O que é?
Salário-de-benefício:
É a base de calculo para a renda mensal inicial do segurado. Anteriormente era cálculos pela média das 36 ultimas contribuições em 1999 mudou para a media aritmética simples de 80% dos maiores salários desde Julho de 1994 até a data de inicio do benefício para o segurado que começou a recolher depois de novembro de 1999.
Teto Previdenciário:
Limite máximo de contribuição e de pagamento de benefícios da Previdência.
Limitação ao teto:
Quando a média dos salários é acima do teto o INSS reduz para o teto.
Renda Mensal Inicial:
O valor do primeiro benefício percebido pelo segurado
